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Paraná

Fixadas datas para a cessação de uso de ECF sem memória de fita-detalhe

Decreto 3947/2012

11/03/2012 03:18:36

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DECRETO 3.947, DE 27-2-2012
(DO-PR DE 27-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas datas para a cessação de uso de ECF sem memória de fita-detalhe

=> Por meio deste ato ficam cessadas as autorizações de uso de ECF-MR sem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-7-2012 e de ECF-PDV sem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-1-2013.

Também foram promovidas alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, que tratam, dentre outras disposições, sobre:
– Concessão de regime especial para ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária do contribuinte substituído que realizar operação interestadual destinada a contribuinte;
– Ajuste na redação da lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária;
– Credenciamento para emissão de NF-e;
– Obrigatoriedade de utilização de CT-e;
Este ato também altera disposições previstas no Decreto 1.473, de 17-5-2011 (Fascículo 21/2011), para estabelecer que a revogação dos regimes especiais que concediam prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível alcança o imposto devido por substituição tributária, bem como revoga dispositivo previsto no Decreto 8.429, de 28-9-2010 (Fascículo 40/2010) que permitia a utilização de equipamento ECF sem Memória de Fita-detalhe autorizado até 31-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 838ª – O § 5º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 472 – Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):
I – quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II – em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.”

“§ 5º – Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”.
Alteração 839ª – O § 3º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 473 – A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.”

“§ 3º – Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472.”.
Alteração 840ª – Os itens 81, 82 e 83 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 481-C – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

82

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

42,49

83

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

58,46

84

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de enrgia (UPS ou no break)

36,26

36,26

”.

Alteração 841ª – O art. 481-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 481-D – Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”.
Alteração 842ª – O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo IX – Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
“Art. 2º – Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.”

“§ 3º – Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento.”.
Alteração 843ª – O § 3º do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo IX
“Art. 33 – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 9/2007):
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”

“§ 3º – A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.”.
Alteração 844ª – Fica revogado o § 3º do art. 349 (Convênio ICMS 88/2011).

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 349 do Decreto 1.980/2007 previa que a empresa transportadora de passageiros poderia solicitar, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a dispensa do uso do ECF.

Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:

Remissão COAD: Decreto 1.473/2011
“Art. 3º – Ficam revogados, a partir de 1-6-2011, os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.”

“Parágrafo único – A revogação de que trata o caput também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”.
Art. 3º – Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF – Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):
I – Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD – Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/94), a partir do dia 1º de julho de 2012;
II – Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/94), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único – Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 4º – Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único – Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no caput deverão providenciar, até 30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.
Art. 5º – Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único – Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a cessação de uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 6º – Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.

Remissão COAD: Decreto 8.429/2010
“Art. 2º – Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de
hardware que implementem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-1-2011 (Convênio ICMS 116/2004).
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os equipamentos autorizados até a data prevista no caput e que não possuam requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe poderão ser utilizados até o final da vida útil no estabelecimento para o qual foi autorizado seu uso, vedada a inclusão de nova Memória Fiscal (Convênio ICMS 114/2008).”

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012 em relação à alteração 840º e a partir de 1-4-2012 em relação à alteração 844ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado, Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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