Paraná
DECRETO
3.947, DE 27-2-2012
(DO-PR DE 27-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas datas para a cessação de uso de ECF sem memória de fita-detalhe
=> Por meio deste ato ficam cessadas as autorizações de uso de ECF-MR sem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-7-2012 e de ECF-PDV sem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-1-2013.
Também foram promovidas alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, que tratam, dentre outras disposições, sobre:
Concessão de regime especial para ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária do contribuinte substituído que realizar operação interestadual destinada a contribuinte;
Ajuste na redação da lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária;
Credenciamento para emissão de NF-e;
Obrigatoriedade de utilização de CT-e;
Este ato também altera disposições previstas no Decreto 1.473, de 17-5-2011 (Fascículo 21/2011), para estabelecer que a revogação dos regimes especiais que concediam prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível alcança o imposto devido por substituição tributária, bem como revoga dispositivo previsto no Decreto 8.429, de 28-9-2010 (Fascículo 40/2010) que permitia a utilização de equipamento ECF sem Memória de Fita-detalhe autorizado até 31-12-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 838ª O § 5º do art. 472 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 472 Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):
I quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial,
o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido
nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações
interestaduais..
Alteração 839ª O § 3º do art. 473 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 473 A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação Ressarcimento ou Recuperação de crédito, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.
§ 3º Não havendo deliberação no prazo
de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento
de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do
pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472..
Alteração 840ª Os itens 81, 82 e 83 da tabela de que trata
o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 481-C Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
82 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
42,49 |
83 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
58,46 |
84 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de enrgia (UPS ou no break) |
36,26 |
36,26 |
.
Alteração 841ª O art. 481-D passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 481-D Poderá ser autorizado, mediante regime especial,
o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido
nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações
interestaduais..
Alteração 842ª O § 3º do art. 2º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.
§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão
de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de
Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento..
Alteração 843ª O § 3º do art. 33 do Anexo IX
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX
Art. 33 O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 9/2007):
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e
será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese
de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado..
Alteração 844ª Fica revogado o § 3º do art.
349 (Convênio ICMS 88/2011).
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 349 do Decreto 1.980/2007 previa que a empresa transportadora de passageiros poderia solicitar, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a dispensa do uso do ECF.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:
Remissão COAD: Decreto 1.473/2011
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1-6-2011, os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único A revogação de que trata o
caput também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária..
Art. 3º Ficam cessadas as autorizações
de uso dos seguintes equipamentos ECF Emissores de Cupom Fiscal (Convênio
ICMS 114/2008):
I Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD Memória
de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/94), a partir do dia 1º de julho
de 2012;
II Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio
ICMS 156/94), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único Os contribuintes usuários dos equipamentos
ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação
de uso na ARE Agência da Receita Estadual de seu domicílio
tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho
de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio
ICMS 156/94, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001
e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante
os equipamentos descritos no caput deverão providenciar, até
30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base
no Convênio ICMS 156/94.
Art. 5º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro
de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS
156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único Os estabelecimentos usuários dos equipamentos
descritos no caput deverão providenciar a cessação de
uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário,
nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único
do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.
Remissão COAD: Decreto 8.429/2010
Art. 2º Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-1-2011 (Convênio ICMS 116/2004).
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) Os equipamentos autorizados até a data prevista no caput e que não possuam requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe poderão ser utilizados até o final da vida útil no estabelecimento para o qual foi autorizado seu uso, vedada a inclusão de nova Memória Fiscal (Convênio ICMS 114/2008).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012 em relação à alteração 840º e a partir de 1-4-2012 em relação à alteração 844ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado, Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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