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Paraná

Governo concede benefícios fiscais nas operações com calçados, produtos têxteis e artigos de vestuário

Decreto 3948/2012

11/03/2012 03:18:38

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DECRETO 3.948, DE 27-2-2012
(DO-PR DE 27-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede benefícios fiscais nas operações com calçados, produtos têxteis e artigos de vestuário
Estão isentas do ICMS as operações internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário destinadas a estabelecimento comercial atacadista, promovidas por indústria pertencente ao mesmo titular, desde que a saída posterior seja beneficiada com crédito presumido.
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 779ª – Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Anexo I – Isenções”

“21-A – Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.”.
Alteração 780ª – A nota 3.2.1 do item 24-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
                          “Anexo III – Crédito Presumido
24-A – Até 31-7-2011 (Prorrogado para 30-6-2015 pelo Decreto 3.208/2011), ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.”

“3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 21-A do Anexo I;”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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