Paraná
DECRETO
3.948, DE 27-2-2012
(DO-PR DE 27-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefícios fiscais nas operações com calçados,
produtos têxteis e artigos de vestuário
Estão isentas do ICMS as operações internas
de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive
seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário
destinadas a estabelecimento comercial atacadista, promovidas por indústria
pertencente ao mesmo titular, desde que a saída posterior seja beneficiada
com crédito presumido.
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 779ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo
I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo I Isenções
21-A Saídas internas de artigos para viagem, calçados
e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis,
e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com
o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III, destinadas a
estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA, promovidas por estabelecimento industrial
pertencente ao mesmo titular..
Alteração 780ª A nota 3.2.1 do item 24-A do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III Crédito Presumido
24-A Até 31-7-2011 (Prorrogado para 30-6-2015 pelo Decreto 3.208/2011), ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte,
localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam
somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese,
obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo
titular localizado em território paranaense, e que a operação
anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto
de que trata o item 21-A do Anexo I;.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2011. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil)
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