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São Paulo

Decreto 53014/2012

11/03/2012 03:18:40

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DECRETO 53.014, DE 7-3-2012
(DO-SP DE 8-3-2012)

ESTACIONAMENTO
Afixação de Placa – Município de São Paulo

Estacionamentos cobertos estão obrigados a afixar placas que alertem sobre o uso de faróis acesos

=> Este ato regulamenta a Lei 15.502, de 13-12-2011 (Fascículo 50/2011), que obriga os responsáveis por estacionamentos cobertos a afixarem placa alertando que os veículos devem transitar no estabelecimento com os faróis acesos, com o objetivo de evitar acidentes.
As placas serão colocadas em todos os acessos de veículos, com os seguintes dizeres: “TRANSITE COM OS FARÓIS ACESOS”, nas dimensões previstas neste ato.
O descumprimento acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 120.00.
Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias contados a partir de 8-3-2012, para adequação a estas disposições.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 15.502, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º – É obrigatória a colocação de placa, em todos os acessos de veículos aos estacionamentos cobertos, com os seguintes dizeres: “TRANSITE COM OS FARÓIS ACESOS.”
Art. 3º – A placa a que se refere o artigo 2º deste decreto deverá atender às seguintes especificações:
I – ser instalada no interior do estacionamento, em local de fácil visualização, junto aos acessos dos veículos;
II – ter dimensões mínimas de 29,7cm (vinte e nove centímetros e sete decímetros) por 42cm (quarenta e dois centímetros) – tamanho A3 – e letras de altura mínima de 4cm (quatro centímetros).
Art. 4º – O não atendimento às disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto acarretará, ao responsável pelo estacionamento coberto, a aplicação de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 5º – Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto.
Art. 6º – Para a adequação dos estacionamentos cobertos às disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Ronaldo Souza Camargo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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