São Paulo
DECRETO
53.014, DE 7-3-2012
(DO-SP DE 8-3-2012)
ESTACIONAMENTO
Afixação de Placa Município de São Paulo
Estacionamentos cobertos estão obrigados a afixar placas que alertem sobre o uso de faróis acesos
=> Este ato regulamenta a Lei 15.502, de 13-12-2011 (Fascículo 50/2011), que obriga os responsáveis por estacionamentos cobertos a afixarem placa alertando que os veículos devem transitar no estabelecimento com os faróis acesos, com o objetivo de evitar acidentes.
As placas serão colocadas em todos os acessos de veículos, com os seguintes dizeres: TRANSITE COM OS FARÓIS ACESOS, nas dimensões previstas neste ato.
O descumprimento acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 120.00.
Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias contados a partir de 8-3-2012, para adequação a estas disposições.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.502,
de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação,
pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que,
para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com
os faróis acesos, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º É obrigatória
a colocação de placa, em todos os acessos de veículos aos estacionamentos
cobertos, com os seguintes dizeres: TRANSITE COM OS FARÓIS ACESOS.
Art. 3º A placa a que se
refere o artigo 2º deste decreto deverá atender às seguintes
especificações:
I ser instalada no interior do estacionamento,
em local de fácil visualização, junto aos acessos dos veículos;
II ter dimensões mínimas de 29,7cm (vinte
e nove centímetros e sete decímetros) por 42cm (quarenta e dois centímetros)
tamanho A3 e letras de altura mínima de 4cm (quatro centímetros).
Art. 4º O não atendimento
às disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto
acarretará, ao responsável pelo estacionamento coberto, a aplicação
de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único O valor da multa será
reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo,
na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 5º Compete às Subprefeituras
a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº
15.502, de 2011, e deste decreto.
Art. 6º Para a adequação
dos estacionamentos cobertos às disposições da Lei nº 15.502,
de 2011, e deste decreto, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 7º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito;
Ronaldo Souza Camargo Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras; Nelson Hervey Costa Secretário do Governo Municipal)
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