Rio de Janeiro
DECRETO
43.502, DE 5-3-2012
(DO-RJ DE 6-3-2012)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com
cobre
As operações internas e de importação, inclusive aquela
realizada por conta e ordem, realizadas por estabelecimento industrial com cobre
e produtos de cobre, especificados neste ato, terão a base de cálculo
do ICMS reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 12%, considerando-se incluída nesse percentual a parcela de 1% destinada
ao FECP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/0033/2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas operações internas e de importação realizadas por
estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre
refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00
(fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal
superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual
de 12% (doze por cento).
§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo
considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP,
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Na hipótese das operações de importação,
a redução da base de cálculo aplica-se, inclusive, quando estas
forem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta
e ordem do estabelecimento industrial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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