Rio de Janeiro
DECRETO
43.503, DE 5-3-2012
(DO-RJ DE 6-3-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede tratamento tributário especial para operações com cobre
O estabelecimento industrial que realizar operações internas com
cobre e produtos de cobre poderá lançar crédito presumido, de
forma que a carga tributária nessas operações corresponda ao
percentual de 2%.
O crédito presumido será concedido ao estabelecimento industrial que:
realizar operação de saída com as mercadorias especificadas
e por ele industrializadas no Estado; e
realizar operações de saída com as mercadorias especificadas,
adquiridas do exterior e revendidas a outras indústrias localizadas no
Estado.
Para utilização do crédito presumido o estabelecimento industrial
deverá estornar os créditos de operações anteriores.
Por meio deste ato também é concedido diferimento do imposto, nas
operações especificadas.
O tratamento tributário previsto neste ato, que vigorará pelo prazo
de 25 anos, depende da celebração de Termo de Acordo com as Secretarias
citadas e é condicionado ao investimento mínimo de R$ 40.000.000,00
pelo industrial e à adoção da EFD e da Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no processo nº E-11/0033/2012,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial localizado
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.13.00 (palanquilhas),
7407 (barras e perfis de cobre), 7408 (fios de cobre), 7409 (chapas e tiras
de cobre de espessura superior a 0,15 mm), 7411 (tubos de cobre) e 7413 (cordas,
cabos, tranças de cobre), e por ele industrializadas no território
fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma
que a carga tributária nessas operações seja equivalente a 02%
(dois por cento).
Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado
no artigo 1º deste Decreto que realizar operações de saída
interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00
(desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado
com a maior dimensão da seção transversal superior a 06 mm),
quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias localizadas
no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar um crédito presumido
de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja
equivalente a 02% (dois por cento).
Parágrafo único No caso das mercadorias adquiridas do exterior
para revenda, previsto no caput deste artigo, o crédito presumido
fica limitado às operações que representem até 30% (trinta
por cento) do valor das vendas totais em cada ano.
Art. 3º O valor do crédito presumido a que
se refere o caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto será
calculado pela diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal
de venda e o resultante da aplicação do percentual de 02% (dois por
cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
Art. 4º Para o estabelecimento industrial enquadrado
no artigo 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes
operações:
I importações de máquinas, equipamentos, partes e peças
destinados a compor o seu ativo fixo;
II aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes
e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III diferencial de alíquota das aquisições interestaduais
de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu
ativo fixo;
IV aquisições internas de matéria-prima e outros insumos
destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, gás
e água;
V nas importações de matéria-prima e outros insumos destinados
ao seu processo industrial;
VI nas importações das mercadorias citadas no artigo 2º
deste Decreto destinadas à revenda para outras indústrias localizadas
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O imposto incidente sobre as operações de que
tratam os incisos I, II e III, deste artigo será de responsabilidade do
adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída
dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação,
não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS
(RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV, V e VI, deste
artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos fabricados
no estabelecimento e dos produtos acabados importados, não se aplicando
o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00.
§ 3º O diferimento de que tratam os incisos I, V e VI deste
artigo somente se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas
por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4º O diferimento previsto nas operações de importação
aplica-se, inclusive, no caso destas serem realizadas por intermédio de
empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento enquadrado
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º Para utilização do crédito
presumido referido nos artigos 1º e 2º deste Decreto devem ser estornados
os créditos de operações anteriores.
Art. 6º No percentual mencionado no caput
dos artigos 1º e 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela
de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único No caso de extinção do Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP de que
trata o caput deste artigo, permanecerá o percentual de 2% (dois
por cento).
Art. 7º O estabelecimento industrial enquadrado
no tratamento tributário especial concedido por este Decreto deverá
informar à Secretaria de Estado de Fazenda, anualmente, na forma e prazo
por esta estabelecidos, os fornecedores da mercadoria classificada na NCM: 7404.00.00
(desperdícios e resíduos de cobre), quando adquirida internamente
ou em outras unidades federadas.
Art. 8º Para enquadramento no tratamento tributário
especial, estabelecido por este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo
de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O pedido de enquadramento far-se-á mediante
Carta Consulta protocolada na CODIN Companhia de Desenvolvimento Industrial,
de acordo com modelo por esta fornecido.
Art. 9º O contribuinte beneficiário do tratamento
tributário especial previsto neste Decreto fica obrigado à:
I Investimento mínimo de R$ 40.000.000 (quarenta milhões de
reais) no estabelecimento industrial.
II Emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
III Escrituração Fiscal Digital EFD.
Art. 10 Ao tratamento tributário especial concedido
por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 11 O contribuinte que, na vigência deste Decreto,
apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das
condições nele estabelecidas e não saná-las no prazo de
30 (trinta) dias contado do recebimento de notificação específica,
perderá o direito à utilização do tratamento tributário
especial.
Art. 12 O tratamento tributário especial concedido
por este Decreto vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos contado
a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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