Distrito Federal
DECRETO
33.562, DE 8-3-2012
(DO-DF DE 9-3-2012)
IPVA
Recolhimento em 2012
Prorrogado o prazo do IPVA para veículos novos
Este decreto
altera excepcionalmente para 30-7-2012 o prazo para pagamento da parcela única
ou da primeira parcela do IPVA de veículos novos adquiridos no período
de 1-1 a 30-6-2012.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional,
o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, previsto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 16.099,
de 29 de novembro de 1994, relativamente aos veículos novos adquiridos
no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, conforme Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica
aos contribuintes que não fizerem jus à isenção do IPVA
prevista na Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011.
Esclarecimento COAD: A Lei 4.733, de 29-12-2011 (Fascículo
01/2012), concede isenção do IPVA para os veículos automotores
novos, no ano de sua aquisição, no período de 1-1-2012 a 31-12-2015,
estabelecendo em seu artigo 2º as condições para fruição
do benefício.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º,
da Lei nº 4.733, de 2011, considera-se em situação regular
perante a Fazenda Pública do Distrito Federal o contribuinte beneficiário
que:
I não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito
Federal;
II tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso
I deste artigo, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal
do Distrito Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal
relativa à aquisição do veículo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Agnelo Queiroz)
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 33.562, DE 8 DE MARÇO DE 2012
VENCIMENTO IPVA VEÍCULOS NOVOS |
||
Parcela Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
30-7-2012 |
30-8-2012 |
28-9-2012 |
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