Santa Catarina
DECRETO
851, DE 5-3-2012
(DO-SC DE 7-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado beneficia fabricantes de erva-mate e produtores de madeira de reflorestamento
=> Esta alteração no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC:
concede crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate, beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, e de madeira serrada em bruto classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado;
altera regras relativas ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão; e
posterga os efeitos das novas regras relativas às operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, de que trata o Decreto 743, de 21-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.929 O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
incisos:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XLII
até 31 de agosto de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado,
sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais
de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em
embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento);
XLIII até 31 de dezembro de 2012, sobre a base de cálculo do
imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto
classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada
na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento
localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:
a) 6,3% (seis vírgula três por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro e meio por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento); e
c) 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.930 Os incisos V e VI do § 22 do art. 21 do
Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 22 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
XII nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................
§ 22 O benefício previsto no inciso XII:
V
tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão,
alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser
utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor
das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis
para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento,
desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo
total da matéria-prima utilizada;
VI para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão,
o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo
será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada;
..................................................................................................................................
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 743,
de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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