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Rio de Janeiro

Prorrogados prazos de obrigações de contribuintes afetados por desabamento no Centro do Rio

Decreto 35228/2012

16/03/2012 19:21:30

Documento sem título

DECRETO 35.228, DE 12-3-2012
(DO-MRJ DE 13-3-2012)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Prorrogação de Prazo – Município do Rio de Janeiro

Prorrogados prazos de obrigações de contribuintes afetados por desabamento no Centro do Rio
Este Ato prorroga os prazos para cumprimento de obrigações acessórias do ISS pelos contribuintes cujos livros e documentos fiscais e contábeis tenham sido perdidos no desabamento das edificações localizadas nos números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, ocorrido no dia 25 de janeiro de 2012.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o trágico acidente ocorrido em 25 de janeiro de 2012, que culminou com o desabamento das edificações localizadas nos números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, no Centro, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS cujos serviços contábeis eram realizados por escritórios de contabilidade localizados nos edifícios de números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, no Centro, terão prorrogados, por 6 (seis) meses, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega de declarações, demonstrativos e documentos perante a Secretaria Municipal de Fazenda, desde que o vencimento original tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre os dias 25 de janeiro e 25 de março de 2012.
§ 1º – O disposto no caput também se aplica aos contribuintes do ISS cujos estabelecimentos eram localizados nos referidos endereços.
§ 2º – Excluem-se do disposto no caput a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico – NFS-e, de que trata a Lei no 5.098, de 15 de outubro de 2009, e o envio da Declaração de Serviços Tomados de que trata o art. 11 do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, caput e § 1º, a comprovação da localização será feita mediante a apresentação de:
I – segunda via do Alvará de Licença para Estabelecimento; e
II – declaração, sob as penas da lei:
a) assinada pelo profissional titular do escritório de contabilidade e pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração, na hipótese do caput do art. 1º; ou
b) assinada pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração, na hipótese do § 1º do art. 1º.
Art. 3º – O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  (Eduardo Paes)

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