Rio de Janeiro
DECRETO
35.228, DE 12-3-2012
(DO-MRJ DE 13-3-2012)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Prorrogação de Prazo Município do Rio de Janeiro
Prorrogados prazos de obrigações de contribuintes afetados por
desabamento no Centro do Rio
Este Ato
prorroga os prazos para cumprimento de obrigações acessórias
do ISS pelos contribuintes cujos livros e documentos fiscais e contábeis
tenham sido perdidos no desabamento das edificações localizadas nos
números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, ocorrido no dia 25 de janeiro
de 2012.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o trágico acidente ocorrido em 25 de janeiro de 2012, que
culminou com o desabamento das edificações localizadas nos números
38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, no Centro, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços
ISS cujos serviços contábeis eram realizados por escritórios
de contabilidade localizados nos edifícios de números 38, 40 e 44
da Avenida Treze de Maio, no Centro, terão prorrogados, por 6 (seis) meses,
os prazos para cumprimento das obrigações acessórias relativas
à entrega de declarações, demonstrativos e documentos perante
a Secretaria Municipal de Fazenda, desde que o vencimento original tenha ocorrido
ou venha a ocorrer entre os dias 25 de janeiro e 25 de março de 2012.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos contribuintes
do ISS cujos estabelecimentos eram localizados nos referidos endereços.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput a emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico NFS-e, de que trata a
Lei no 5.098, de 15 de outubro de 2009, e o envio da Declaração
de Serviços Tomados de que trata o art. 11 do Decreto nº 32.250, de
11 de maio de 2010.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º,
caput e § 1º, a comprovação da localização
será feita mediante a apresentação de:
I segunda via do Alvará de Licença para Estabelecimento; e
II declaração, sob as penas da lei:
a) assinada pelo profissional titular do escritório de contabilidade e
pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração,
na hipótese do caput do art. 1º; ou
b) assinada pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração,
na hipótese do § 1º do art. 1º.
Art. 3º O Secretário Municipal de Fazenda
baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade