Rio de Janeiro
        
        DECRETO 
  35.228, DE 12-3-2012
  (DO-MRJ DE 13-3-2012) 
 
  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
  Prorrogação de Prazo  Município do Rio de Janeiro 
 
  Prorrogados prazos de obrigações de contribuintes afetados por 
  desabamento no Centro do Rio 
  Este Ato 
  prorroga os prazos para cumprimento de obrigações acessórias 
  do ISS pelos contribuintes cujos livros e documentos fiscais e contábeis 
  tenham sido perdidos no desabamento das edificações localizadas nos 
  números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, ocorrido no dia 25 de janeiro 
  de 2012. 
O 
  PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, 
  e considerando o trágico acidente ocorrido em 25 de janeiro de 2012, que 
  culminou com o desabamento das edificações localizadas nos números 
  38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, no Centro, DECRETA: 
  Art. 1º  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
   ISS cujos serviços contábeis eram realizados por escritórios 
  de contabilidade localizados nos edifícios de números 38, 40 e 44 
  da Avenida Treze de Maio, no Centro, terão prorrogados, por 6 (seis) meses, 
  os prazos para cumprimento das obrigações acessórias relativas 
  à entrega de declarações, demonstrativos e documentos perante 
  a Secretaria Municipal de Fazenda, desde que o vencimento original tenha ocorrido 
  ou venha a ocorrer entre os dias 25 de janeiro e 25 de março de 2012. 
  § 1º  O disposto no caput também se aplica aos contribuintes 
  do ISS cujos estabelecimentos eram localizados nos referidos endereços. 
  
  § 2º  Excluem-se do disposto no caput a emissão 
  da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico  NFS-e, de que trata a 
  Lei no 5.098, de 15 de outubro de 2009, e o envio da Declaração 
  de Serviços Tomados de que trata o art. 11 do Decreto nº 32.250, de 
  11 de maio de 2010. 
  Art. 2º  Para fins do disposto no art. 1º, 
  caput e § 1º, a comprovação da localização 
  será feita mediante a apresentação de: 
  I  segunda via do Alvará de Licença para Estabelecimento; e 
  
  II  declaração, sob as penas da lei: 
  a) assinada pelo profissional titular do escritório de contabilidade e 
  pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração, 
  na hipótese do caput do art. 1º; ou 
  b) assinada pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração, 
  na hipótese do § 1º do art. 1º. 
  Art. 3º  O Secretário Municipal de Fazenda 
  baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto. 
  
  Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação.  (Eduardo Paes) 
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