Distrito Federal
DECRETO
33.573, DE 14-3-2012
(DO-DF DE 14-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo
Confaz
Este ato
promove alterações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS, para
incorporar medidas aprovadas nos Ajustes Sinief 15 e 16, de 16-12-2011 (Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD),
estabelecendo normas para concessão de regime especial nas operações
de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos,
bem como autoriza os contribuintes que possuam inscrição estadual,
mas que não sejam emitentes de NF-e, a emitirem cupom fiscal ou, Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, desde que as mercadorias
sejam destinadas a uso ou consumo, e o valor da operação não
ultrapasse a R$ 800,00.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base
no Ajuste Sinief 15/2011 e no Ajuste Sinief 16/2011, ambos de 16 de dezembro
de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89-A:
Art. 89-A Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, nas operações destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição
no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento)
do limite definido na alínea a do inciso II do caput
do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os artigos 320-H e 320-M do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 320-H ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 320-H Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por origem o Distrito Federal.
§
1º Somente poderão adotar o regime especial estabelecido neste
capítulo as empresas que possuírem inscrição no cadastro
fiscal do Distrito Federal CF/DF e no cadastro estadual do município
de destino do voo. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 320-M .............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 320-M O estabelecimento remetente emitirá:
...........................................................................................................................
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida com as seguintes informações:
II
CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (NR)
III endereço: o nome do emitente e o número do voo; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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