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Goiás

Goiás promove alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 7568/2012

23/03/2012 20:31:04

Documento sem título

DECRETO 7.568, DE 8-3-2012
(DO-GO DE 15-3-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no Regulamento do Código Tributário
Este ato promove diversas alterações no Decreto 4.852/97 – RCTE, dentre as quais destacamos o enquadramento do contabilista como devedor solidário com o contribuinte ou com o substituto tributário, quando praticar atos e omissões de forma dolosa ou fraudulenta, de modo a infringir à legislação tributária, bem como concede benefício fiscal para investimento relacionado à projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento industrial cujas atividades sejam de fabricação de derivados de soja.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013000386, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 36 – É solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente.”

XII-A – com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária;
.................................................................................................................................    
§ 2º – A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 371 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 371 – São aplicadas as seguintes multas:”

IV-A – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação;
.................................................................................................................................     (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

.................................................................................................................................    
Art. 6º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

CXXXIV – a saída do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, ficando mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
CXXXV – a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”). (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 11 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

LXII – para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “r”).
.................................................................................................................................     (NR)
Art. 19 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 19 – Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:”

III – implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado. (NR)
Art. 20 – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
II – já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 20 – O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
..........................................................................................................................    
I – de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;”

§ 5º – A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.
.................................................................................................................................     (NR)
Art. 21 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 21 – A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):”

§ 2º – Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
.................................................................................................................................     (NR)
Art. 22 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 22 – A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:”

§ 4º – Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:
I – o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
II – o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 5º – Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
I – saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
II – valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. (NR)
Art. 22-A – Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 8º-A):
I – o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;
II – aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;
III – na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art. 22.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.
 .................................................................................................................................   ” (NR)
Art. 2º – Ficam renumerados:
I – o inciso CXXXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE com redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011, para inciso CXXXIII;
II – o parágrafo único do art. 36 do RCTE para § 1º.
Art. 3º – Fica revogado o inciso VIII do art. 371 do RCTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011, quanto ao art. 2º. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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