Goiás
DECRETO
7.568, DE 8-3-2012
(DO-GO DE 15-3-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no Regulamento do Código
Tributário
Este ato
promove diversas alterações no Decreto 4.852/97 RCTE, dentre
as quais destacamos o enquadramento do contabilista como devedor solidário
com o contribuinte ou com o substituto tributário, quando praticar atos
e omissões de forma dolosa ou fraudulenta, de modo a infringir à legislação
tributária, bem como concede benefício fiscal para investimento relacionado
à projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento
industrial cujas atividades sejam de fabricação de derivados de soja.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro
de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista
o que consta no Processo nº 201200013000386, DECRETA:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 36 É solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente.
XII-A
com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista
que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração
à legislação tributária;
.................................................................................................................................
§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata
o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante
o devido processo legal. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 371 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 371 São aplicadas as seguintes multas:
IV-A
de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência
da utilização de carga tributária inferior à aplicável
à operação ou prestação;
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXIV
a saída do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor
integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial
com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela
criação ou engorda do animal, ficando mantido o crédito (Lei
nº 12.955/96, art. 8º, II);
CXXXV a saída interna de mercadoria resultante da industrialização
do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado
de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, y). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LXII
para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria
resultante da industrialização do açafrão, cujo processo
industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás, o equivalente à
aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo
(Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, r).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 19 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 19 Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
III
implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora
de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora
de biodiesel localizada neste Estado. (NR)
Art. 20 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação
ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 20 O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
..........................................................................................................................
I de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
§
5º A vedação prevista na alínea a do
inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída
de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de
crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação
ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 21 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 21 A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):
§
2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial
ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fruição do
crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas
de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 22 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 22 A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
§
4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:
I o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
II o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo
para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas,
equipamentos e instalações.
§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19,
o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por
recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa
localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
I saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
II valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. (NR)
Art. 22-A Durante a fruição de crédito especial para investimento,
a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado
o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 8º-A):
I o prazo de fruição do novo projeto somente terá início
a partir do mês seguinte ao término do período de fruição
do crédito especial para investimento vigente;
II aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois
ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento,
situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve
basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;
III na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto
de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica
aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art.
22.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, podem
ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido
entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do
período de fruição, desde que devidamente comprovados.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º
Ficam renumerados:
I o inciso CXXXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE com redação
dada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011, para inciso CXXXIII;
II o parágrafo único do art. 36 do RCTE para § 1º.
Art. 3º
Fica revogado o inciso VIII do art. 371 do RCTE.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011, quanto ao art. 2º. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior)
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