Ceará
DECRETO
30.854, DE 14-3-2012
(DO-CE DE 16-3-2012)
RECOLHIMENTO
Dispensa
Estado dispensa a cobrança do ICMS nas operações procedentes
de outros Estados
O referido
Decreto dispensa a cobrança do ICMS prevista no Decreto 30.542, de 23-5-2011
(Fascículo 22/2011), nas remessas de mercadorias ou bens procedentes de
outras Unidades da federação para os destinatários mencionados,
com efeitos desde 1-6-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo art. 6º da
Lei nº 15.066, de 20 de dezembro de 2011;
Considerando a necessidade de ajustar o Decreto nº 30.542, de 23 de
maio de 2011, que estabelece procedimentos operacionais para aplicação
do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, de forma a dispensar
a cobrança do ICMS nas operações com mercadorias ou bens procedentes
de outras Unidades da Federação, DECRETA:
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata o
Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, não se aplica nas operações
com mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação:
I destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão
definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro
de 1995:
a) Serviço Social Rural (SSR);
b) Serviço Social da Indústria (SESI);
c) Serviço Social do Comércio (SESC);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior;
III relacionadas com transferências entre órgãos públicos
integrantes da administração direta, incluídas as autarquias
e fundações instituídas pelo Poder Público;
IV de aquisição de medicamentos por pessoa física;
V de aquisições por organizações sociais, órgãos
públicos ou entidades, inclusive fundações, todos da área
de saúde pública da administração direta ou indireta da
União, dos Estados e dos Municípios;
VI de aquisições de aeronaves, peças, acessórios
e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75,
de 5 de dezembro de 1991, por órgãos públicos integrantes da
administração direta, inclusive as autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VII personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações,
agendas personalizadas e similares, dentre outros, destinados a congressos,
seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes,
bem como troféus e medalhas destinados à premiação em atividades
desportivas promovidas pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (Sesport);
VIII de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro
de 2000;
IX sujeitas à isenção ou não incidência do imposto;
X destinadas à exposição ou demonstração;
XI adquiridos por pessoa física, de forma presencial, no estado
fornecedor, desde que a adquirente seja a responsável pelo seu transporte;
XII com arma do tipo revólver, calibre .38 e pistola .380 e .40,
destinadas a policial civil, militar e do corpo de bombeiros, adquirida diretamente
de empresa pública nacional, produtora de material bélico, vinculada
ao Ministério da Defesa;
XIII até o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência
do Estado do Ceará (UFIRCEs).
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos
equipamentos adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto
de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico Tecnológico CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos
FINEP, Ministérios e outros órgãos federais e estaduais,
para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com
a participação de Fundações e Associações de Apoio
às universidades, como tais definidas em seus estatutos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a
pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações
e Associações de Apoio, a solicitação de dispensa do pagamento
do ICMS, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse
das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste
artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso XII a isenção
é limitada a uma arma por beneficiário.
§ 4º Na hipótese do inciso XIII, quando o valor da
operação for superior ao limite máximo estabelecido, será
exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.
Art. 2º As disposições deste Decreto
não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde de 1º
de junho de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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