Ceará
DECRETO
30.853, DE 14-3-2012
(DO-CE DE 16-3-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Estado altera as regras de uso do ECF
As normas
são aplicáveis aos procedimentos do contribuinte usuário de ECF,
às empresas credenciadas, bem como aos requisitos gerais, de hardware
e software para desenvolvimento do equipamento. Foi alterado o Decreto
29.907, de 28-9-2009 (Fascículo 41/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação
vigente, relativamente aos procedimentos para credenciamento do Programa Aplicativo
Fiscal PAF ECF;
Considerando a necessidade de alteração do Decreto nº 29.097,
de 28 de setembro de 2009,
Considerando, ainda, o grande número de solicitações de credenciamento
do programa PAF-ECF, DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 29.907,
de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware,
software e gerais para o desenvolvimento de equipamento emissor de cupom
fiscal (ECF), bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários
desse equipamento e às empresas credenciadas, passa a vigorar com alteração
do inciso III do § 1º e do § 2º, e acréscimo
dos §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:
Art. 11 [...]
§ 1º [...]
[...]
Remissão COAD: Decreto 29.907/2009
Art. 11 Somente o Programa Aplicativo Fiscal (PAF- ECF) devidamente registrado na Cotepe/ICMS, na forma estabelecida em convênio específico, e cujo responsável por seu desenvolvimento esteja credenciado na condição de empresa desenvolvedora de PAF-ECF neste Estado, poderá ser utilizado para enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF.
§ 1º Para requerer o credenciamento, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar os seguintes documentos:
III Termo de Compromisso e Fiança, Anexo II deste Decreto ou, alternativamente,
carta de fiança bancária, nos termos abaixo especificados:
a) de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) com a previsão de cláusula prevendo que a atualização
dos valores nela constantes será efetuada pela taxa SELIC, expedida pelo
Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a ser instituído;
c) expedida por prazo determinado, igual ou superior a dois anos;
d) elegendo o foro do Município de Fortaleza, capital deste Estado, para
dirimir eventuais questões relativas à carta de fiança;
e) com a previsão de cláusula de renúncia ao beneficio de ordem,
previsto no art. 827, bem como ao benefício de que trata o art. 838, ambos
da Lei nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro);
f) com a apresentação de declaração da instituição
financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo
com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325,
de 30 de outubro de 1996, expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
[...]
§ 2º No caso de credenciamento de nova versão de
PAFECF já credenciado, é dispensada a apresentação do Laudo
de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado
tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
[...]
§ 6º Relativamente à carta de fiança bancária
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I a instituição financeira deve comprovar que o subscritor
é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;
II a instituição financeira deve ser idônea e devidamente
autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica;
III o responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve
apresentar nova carta de fiança bancária em até 10 (dez) dias
antes do término do prazo de que trata a alínea c do inciso
III do § 1º deste artigo.
§ 7º No caso em que o sócio majoritário seja
pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança referido no inciso
III do § 1º deste artigo poderá ser afiançado pelo
sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes
específicos constituídos em instrumento público. (NR)
Art. 2º O art. 82 do Decreto nº 29.907,
de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 82 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao art. 11, cuja vigência dar-se-á a partir
de 1º de abril de 2012. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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