Distrito Federal
DECRETO
33.577, DE 15-3-2012
(DO-DF DE 16-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras relativas ao cumprimento de obrigações acessórias
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, RICMS estabelece que o cumprimento de
obrigação acessória mediante apresentação de documentos
é prova suficiente para a exigência de crédito tributário
do contribuinte, responsável ou transportador.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 77 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 77 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 77 do Decreto 18.955/97 relaciona as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte, responsável ou transportador.
§
6º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito, nos termos do art. 37 da Lei
nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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