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Paraná

Aprovado o Regulamento do PMC – Programa Municipal de Competitividade

Decreto 306/2012

23/03/2012 20:31:10

Documento sem título

DECRETO 306, DE 1-3-2012
(DO-Curitiba DE 13-3-2012)

PMC – PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE
Aprovação – Município de Curitiba

Aprovado o Regulamento do PMC – Programa Municipal de Competitividade
Este ato regulamenta as disposições previstas na Lei Complementar 84, de 4-10-2011 (Portal COAD), que instituiu programa destinado a beneficiar as empresas estabelecidas no Município de Curitiba. As empresas interessadas em participar do Programa Municipal de Competitividade, deverão protocolar pedido demonstrando, através de legislações e documentos, a dificuldade de competir no mercado nacional. Após análise poderão ser concedidos descontos, pelo prazo de 10 anos, de até 25% para empresas que empreguem de 200 até 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação de serviços até R$ 50.000.000,00; e de até 50% para empresas que empreguem acima de 500 empregados ou que aufiram receita de prestação de serviços superior a R$ 50.000.000,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 84, de 4 de outubro de 2011, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; João Luiz Marcon – Secretário Municipal de Finanças)

PARTE INTEGRANTE DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 306/2012

ANEXO
Regulamento da Lei Complementar Municipal nº 84,
de 4 de outubro de 2011

Capítulo I
Dos Objetivos

Art. 1º – O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE tem o objetivo de propiciar às empresas estabelecidas em Curitiba, condições de concorrência em seu mercado de atuação.
Art. 2º – Para consecução dos objetivos do Programa Municipal de Competitividade, a Secretaria Municipal de Finanças, gestora do Programa atuará assistida pelo COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE COMPETITIVIDADE, criado pelo Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.

Capítulo II
Da Gestão do Programa e das Competências

Seção I
Da Gestora

Art. 3º – Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças – SMF como gestora do Programa Municipal de Competitividade, com a competência de recepcionar e proceder às análises preliminares, bem como acompanhar as empresas beneficiárias do Programa, aprovados pelo Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC.
Parágrafo único – Cabe ainda à gestora disponibilizar toda a infraestrutura física, logística e o apoio administrativo necessários ao funcionamento do CAC.

Seção II
Do Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC

Art. 4º – O Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC é composto por quatro integrantes, designados através de decreto, sendo a Presidência de competência de um dos representantes da SMF.
Art. 5º – Compete ao Comitê analisar e deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Municipal de Competitividade.
Art. 6º – Todos os membros têm direito a voto.
Art. 7º – O Comitê se reunirá em data e hora previamente estabelecidas, para análise e deliberação quanto à inclusão do solicitante no Programa.
Art. 8º – É de competência exclusiva do Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC, deliberar de modo fundamentado sobre a inclusão ou não dos beneficiários no Programa instituído pela Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Art. 9º – As decisões do CAC são soberanas, delas não cabendo recurso.

Capítulo III
Do Programa de Competitividade

Seção I
Do Requerimento de Inclusão

Art. 10 – As empresas interessadas em participar do Programa Municipal de Competitividade deverão protocolar pedido, demonstrando através da apresentação de legislações e outros documentos, que sua atuação no âmbito do Município na forma vigente, dificulta sua competitividade no mercado nacional.
Art. 11 – O CAC, analisando as condições da empresa solicitante, concederá descontos progressivos, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.

Remissão COAD: Lei Complementar 84/2011 (Portal COAD)
“Art. 4º – O Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC poderá fixar, na forma que dispuser o regulamento, os seguintes descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I – até 25% (vinte e cinco por cento) para empresas que empreguem de 200 até 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação de serviços até R$ 50.000.000,00;
II – até 50% (cinquenta por cento) para empresas que empreguem acima de 500 empregados ou que aufiram receita de prestação de serviços superior a R$ 50.000.000,00.”

Art. 12 – Os descontos previstos na legislação serão concedidos pelo prazo de 10 anos, e compete ao CAC verificar se permanecem inalteradas as causas que motivaram a concessão do benefício.
Art. 13 – Os beneficiários do Programa deverão recolher regularmente o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º – A falta de recolhimento do imposto implica na suspensão imediata do benefício.
§ 2º – A constatação de fraude ou simulação no recolhimento do Imposto sobre Serviços implica no recolhimento do mesmo com os correspondentes acréscimos legais relativos aos valores correspondentes aos benefícios concedidos através do Programa.

Seção II
Da Análise e Aprovação do Pedido de Inclusão

Art. 14 – Recebido o processo, compete ao CAC marcar reunião deliberativa no prazo máximo de 15 dias, contados da data do protocolo do pedido.
Art. 15 – Constatado que os documentos e informações prestados são insuficientes para a análise do pedido de inclusão no Programa, compete ao CAC solicitar os documentos e informações que entender necessários para a análise do pedido.
Art. 16 – A solicitação de informações ou documentações complementares deverão ser atendidas dentro do prazo fixado pelo CAC.
Parágrafo único – O não atendimento das solicitações no prazo avençado implica em arquivamento do pedido.
Art. 17 – Sendo indeferido o pedido, pode a empresa solicitante formular novo pedido de inclusão no Programa, desde que cumpridos os requisitos apontados como impeditivos à sua participação.

Capítulo IV
Do Acompanhamento do Programa

Art. 18 – O acompanhamento das empresas incluídas no Programa é de competência do CAC e tem como objetivo a verificação do cumprimento dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.

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