Paraná
DECRETO
306, DE 1-3-2012
(DO-Curitiba DE 13-3-2012)
PMC PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE
Aprovação Município de Curitiba
Aprovado o Regulamento do PMC Programa Municipal de Competitividade
Este ato
regulamenta as disposições previstas na Lei Complementar 84, de 4-10-2011
(Portal COAD), que instituiu programa destinado a beneficiar as empresas
estabelecidas no Município de Curitiba. As empresas interessadas em participar
do Programa Municipal de Competitividade, deverão protocolar pedido demonstrando,
através de legislações e documentos, a dificuldade de competir
no mercado nacional. Após análise poderão ser concedidos descontos,
pelo prazo de 10 anos, de até 25% para empresas que empreguem de 200 até
500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação
de serviços até R$ 50.000.000,00; e de até 50% para empresas
que empreguem acima de 500 empregados ou que aufiram receita de prestação
de serviços superior a R$ 50.000.000,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar
nº 84, de 4 de outubro de 2011, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; João
Luiz Marcon Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 306/2012
ANEXO
Regulamento da Lei Complementar Municipal nº 84,
de 4 de outubro de 2011
Capítulo I
Dos Objetivos
Art.
1º O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE tem o objetivo de propiciar
às empresas estabelecidas em Curitiba, condições de concorrência
em seu mercado de atuação.
Art. 2º
Para consecução dos objetivos do Programa Municipal de Competitividade,
a Secretaria Municipal de Finanças, gestora do Programa atuará assistida
pelo COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE COMPETITIVIDADE, criado pelo Lei
Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Capítulo II
Da Gestão do Programa e das Competências
Seção I
Da Gestora
Art.
3º Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças
SMF como gestora do Programa Municipal de Competitividade, com a competência
de recepcionar e proceder às análises preliminares, bem como acompanhar
as empresas beneficiárias do Programa, aprovados pelo Comitê de Avaliação
de Competitividade CAC.
Parágrafo único Cabe ainda à gestora disponibilizar toda
a infraestrutura física, logística e o apoio administrativo necessários
ao funcionamento do CAC.
Seção II
Do Comitê de Avaliação de Competitividade CAC
Art.
4º O Comitê de Avaliação de Competitividade
CAC é composto por quatro integrantes, designados através de decreto,
sendo a Presidência de competência de um dos representantes da SMF.
Art. 5º Compete ao Comitê analisar e deliberar sobre a inclusão
de empresas no Programa Municipal de Competitividade.
Art. 6º Todos os membros têm direito a voto.
Art. 7º O Comitê se reunirá em data e hora previamente
estabelecidas, para análise e deliberação quanto à inclusão
do solicitante no Programa.
Art. 8º É de competência exclusiva do Comitê de Avaliação
de Competitividade CAC, deliberar de modo fundamentado sobre a inclusão
ou não dos beneficiários no Programa instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Art. 9º As decisões do CAC são soberanas, delas não
cabendo recurso.
Capítulo III
Do Programa de Competitividade
Seção I
Do Requerimento de Inclusão
Art.
10 As empresas interessadas em participar do Programa Municipal de Competitividade
deverão protocolar pedido, demonstrando através da apresentação
de legislações e outros documentos, que sua atuação no âmbito
do Município na forma vigente, dificulta sua competitividade no mercado
nacional.
Art. 11 O CAC, analisando as condições da empresa solicitante,
concederá descontos progressivos, dentro dos limites estabelecidos pelo
artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro
de 2011.
Remissão COAD: Lei Complementar 84/2011 (Portal COAD)
Art. 4º O Comitê de Avaliação de Competitividade CAC poderá fixar, na forma que dispuser o regulamento, os seguintes descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I até 25% (vinte e cinco por cento) para empresas que empreguem de 200 até 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação de serviços até R$ 50.000.000,00;
II até 50% (cinquenta por cento) para empresas que empreguem acima de 500 empregados ou que aufiram receita de prestação de serviços superior a R$ 50.000.000,00.
Art.
12 Os descontos previstos na legislação serão concedidos
pelo prazo de 10 anos, e compete ao CAC verificar se permanecem inalteradas
as causas que motivaram a concessão do benefício.
Art. 13 Os beneficiários do Programa deverão recolher regularmente
o ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º A falta de recolhimento do imposto implica na suspensão
imediata do benefício.
§ 2º A constatação de fraude ou simulação
no recolhimento do Imposto sobre Serviços implica no recolhimento do mesmo
com os correspondentes acréscimos legais relativos aos valores correspondentes
aos benefícios concedidos através do Programa.
Seção II
Da Análise e Aprovação do Pedido de Inclusão
Art.
14 Recebido o processo, compete ao CAC marcar reunião deliberativa
no prazo máximo de 15 dias, contados da data do protocolo do pedido.
Art. 15 Constatado que os documentos e informações prestados
são insuficientes para a análise do pedido de inclusão no Programa,
compete ao CAC solicitar os documentos e informações que entender
necessários para a análise do pedido.
Art. 16 A solicitação de informações ou documentações
complementares deverão ser atendidas dentro do prazo fixado pelo CAC.
Parágrafo único O não atendimento das solicitações
no prazo avençado implica em arquivamento do pedido.
Art. 17 Sendo indeferido o pedido, pode a empresa solicitante formular
novo pedido de inclusão no Programa, desde que cumpridos os requisitos
apontados como impeditivos à sua participação.
Capítulo IV
Do Acompanhamento do Programa
Art. 18 O acompanhamento das empresas incluídas no Programa é de competência do CAC e tem como objetivo a verificação do cumprimento dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
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