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Santa Catarina

Estado efetua ajuste na isenção concedida na importação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde

Decreto 877/2012

23/03/2012 20:31:14

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DECRETO 877, DE 14-3-2012
(DO-SC DE 15-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado efetua ajuste na isenção concedida na importação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – determina que, para fruição do benefício, os equipamentos e insumos devem estar isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, com efeitos desde 21-10-2011. Foi introduzida, ainda, alteração no Decreto 801, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012), relativamente ao inicio dos seus efeitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.971 – O inciso XXIII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 3° – São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:”

XXIII – até 30 de abril de 2014, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011);
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 801, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928 que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 21 de outubro de 2011, quanto à Alteração 2.971; e
II – desde 9 de fevereiro de 2011, quanto à Alteração prevista no art. 2º deste Decreto. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

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