Santa Catarina
DECRETO
877, DE 14-3-2012
(DO-SC DE 15-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado efetua ajuste na isenção concedida na importação
de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC determina que, para fruição
do benefício, os equipamentos e insumos devem estar isentos ou sujeitos
à alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, com efeitos desde 21-10-2011. Foi introduzida,
ainda, alteração no Decreto 801, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012),
relativamente ao inicio dos seus efeitos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.971 O inciso XXIII do art. 3º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
XXIII
até 30 de abril de 2014, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados
no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços
de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida
a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 30/2003,
10/2004, 40/2007 e 104/2011);
.................................................................................................................................
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 801,
de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928 que
produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 21 de outubro de 2011, quanto à Alteração 2.971;
e
II desde 9 de fevereiro de 2011, quanto à Alteração prevista
no art. 2º deste Decreto. (João Raimundo Colombo Governador
do Estado)
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