x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 876/2012

23/03/2012 20:31:16

Documento sem título

DECRETO 876, DE 14-3-2012
(DO-SC DE 15-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – trata da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, bem como da redução de base de cálculo nas operações com os produtos, com efeitos a partir de 1-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.966 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 – Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador; e
II – o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos.
Parágrafo único – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/2009, 127/2010), observado o disposto no § 2º do art. 20.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.967 – O art. 146 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – Mediante regime especial concedido pelo diretor de administração tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense que industrialize mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma da Seção XXI.
................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.968 – Fica revogado o § 4º do art. 147 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.969 – O art. 148 do Anexo 3, mantido o seu § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 – A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
I – para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e
II – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nos demais casos.
................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.970 – Fica revogado o § 2º do art. 148 do Anexo 3.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade