Santa Catarina
DECRETO
876, DE 14-3-2012
(DO-SC DE 15-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras da substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC trata da responsabilidade pelo
recolhimento do imposto, bem como da redução de base de cálculo
nas operações com os produtos, com efeitos a partir de 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.966 O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 145 Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos
relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador; e
II o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de
distribuidor de medicamentos.
Parágrafo único Nas operações interestaduais que
destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo
1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário,
a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação,
exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São
Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/2009, 127/2010),
observado o disposto no § 2º do art. 20.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.967 O art. 146 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 146 Mediante regime especial concedido pelo diretor de administração
tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte
estabelecido em território catarinense que industrialize mercadorias sujeitas
à substituição tributária na forma da Seção XXI.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.968 Fica revogado o § 4º do art. 147
do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.969 O art. 148 do Anexo 3, mantido o seu §
1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148 A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada
a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
I para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, nas operações
com medicamentos genéricos; e
II para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nos demais casos.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.970 Fica revogado o § 2º do art. 148
do Anexo 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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