Minas Gerais
DECRETO
45.932, DE 21-3-2012
(DO-MG DE 22-3-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera RICMS para conceder tratamento tributário especial
A modificação
da Parte 5 do Anexo XII do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõe sobre
a concessão de crédito presumido do ICMS, nas operações
de saídas de máquinas e aparelhos especificados, destinados ao estabelecimento
de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico
ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações
e autarquias, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º A Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida
dos seguintes itens:
88 88.1 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável |
8422.20.00 |
89 89.1 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável |
8419.20.00 |
90 90.1 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras |
8805.29.00 |
91 91.1 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação |
8424.81.2 |
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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