Rio de Janeiro
DECRETO
43.521, DE 20-3-2012
(DO-RJ DE 21-3-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática
Alteradas regras para concessão de benefícios fiscais para indústrias
e atacadistas
O Decreto
42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), que concedeu benefícios
às operações com produtos de informática dos capítulos
84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, teve suas disposições
alteradas para dispor sobre a aplicação da substituição
tributária nos casos em que o atacadista é eleito contribuinte substituto,
bem como para simplificar a utilização de créditos de ICMS apurados
antes da celebração do termo de acordo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/597/2012,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º e o § 3º do
artigo 16, ambos do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I artigo 9º:
Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário
do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste
Decreto, que firmar Termo de Acordo, conforme disposto no artigo
11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir,
sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo
fica obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NFe;
II à Escrituração Fiscal Digital EFD.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir
mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese
estabelecida por este artigo.;
II artigo 16:
Art. 16 (. . .)
(. . .)
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 16 O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.
§
3º Os créditos oriundos de substituição tributária,
relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os
artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês
de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão
ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção
não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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