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Rio de Janeiro

Alteradas regras para concessão de benefícios fiscais para indústrias e atacadistas

Decreto 43521/2012

23/03/2012 20:31:22

Documento sem título

DECRETO 43.521, DE 20-3-2012
(DO-RJ DE 21-3-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática

Alteradas regras para concessão de benefícios fiscais para indústrias e atacadistas
O Decreto 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), que concedeu benefícios às operações com produtos de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, teve suas disposições alteradas para dispor sobre a aplicação da substituição tributária nos casos em que o atacadista é eleito contribuinte substituto, bem como para simplificar a utilização de créditos de ICMS apurados antes da celebração do termo de acordo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/597/2012, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º e o § 3º do artigo 16, ambos do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – artigo 9º:
“Art. 9º – O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar “Termo de Acordo”, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFe;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.”;
II – artigo 16:
“Art. 16 – (. . .)
(. . .)

Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
“Art. 16 – O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.”

§ 3º – Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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