Minas Gerais
DECRETO
45.931, DE 20-3-2012
(DO-MG DE 21-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede anistia para débitos fiscais relativos à apropriação
indevida de créditos
Este ato
possibilita a quitação à vista em moeda corrente, até 31-3-2012,
com redução de 95% das multas e dos juros, do débito tributário,
relativo ao estorno do crédito do ICMS, decorrente do recebimento de mercadorias
ou serviços em operações ou prestações interestaduais,
realizadas até 29-12-2011, com incentivo ou benefício fiscal concedido
em desacordo com a legislação. As modificações do Decreto
43.080/2002 dispõem sobre a apropriação do crédito do imposto
relativamente às operações e prestações objeto do incentivo
ou do benefício fiscal. O contribuinte poderá apropriar-se do referido
crédito oriundo do recebimento de mercadorias ou serviços em operações
ou prestações interestaduais, realizadas desde 1-1-2012 até o
dia anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado
por Resolução da Secretaria de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro
de 2011, e o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 5º da Lei
19.978, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 62 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 62 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
§
1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento
fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente
da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto
na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República, observado o disposto nos §§
4º a 6º.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Constituição da República/88
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 62 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.
§
5º A autorização de que trata o § 4º aplica-se
também em relação à apropriação de crédito,
assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal
de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título
de substituição tributária, na hipótese em que o substituto
tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais,
observado o disposto no § 6º.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não
se aplica:
I na entrada decorrente de operação de transferência;
II na entrada decorrente de operação ou prestação
promovida por estabelecimento de empresa interdependente;
III para dedução do imposto devido pela operação
própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto
de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário
mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício
fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;
IV nas demais situações em que o destinatário mineiro
comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido
ao remetente. (nr)
Art. 2º O crédito tributário, formalizado
ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do
recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, realizadas até 29 de dezembro de 2011, abrigadas por incentivo
ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado
por outra unidade da Federação sem a observância do disposto
na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República, divulgado ou não em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser quitado à vista
em moeda corrente em agência bancária credenciada a receber tributos
estaduais, vedada qualquer forma de compensação, até 31 de março
2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e
dos juros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único O benefício a que se refere o caput
não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para
o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis
nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; nº 15.273, de 29 de julho de
2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247, de 27 de dezembro
de 2007.
Art. 3º Para os efeitos do disposto no art. 2º,
o sujeito passivo deverá, até o dia 30 de março de 2012, formalizar
requerimento e emitir o respectivo Documento de Arrecadação Estadual,
observado o disposto nos arts. 7º e 9º.
§ 1º O sujeito passivo deverá emitir um Documento de Arrecadação
Estadual para cada PTA.
§ 2º O Documento de Arrecadação Estadual, a que se
refere o caput e o § 1º, depois de quitado, deverá ser
apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o estabelecimento matriz ou principal em até dez dias contados da data
da quitação para juntada ao requerimento protocolizado na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal
ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito
tributário.
Art. 4º O crédito tributário alcançado
pelo benefício de que trata o art. 2º poderá ser deduzido das
parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação
incentivada, observado o seguinte:
I será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito
tributário formalizado o valor correspondente à proporção
que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à
operação incentivada representar no valor do crédito passível
de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra
unidade da Federação;
II a proporção a que se refere o inciso I será calculada
e aplicada em relação a cada PTA individualmente;
III relativamente ao crédito tributário não formalizado,
será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente
recolhido em etapas anteriores à operação incentivada;
IV o sujeito passivo apresentará, juntamente com o requerimento:
a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação
anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução
a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica
do estabelecimento;
b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento
do imposto em etapas anteriores à operação incentivada;
V na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS
em virtude de estornos não alcançados pelo benefício de que trata
o art. 2º, para o efeito de dedução do valor do imposto, será
considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo
ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos.
§ 1º Em substituição à dedução de
que trata o caput, como forma de simplificação dos cálculos,
o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto recolhido
nas etapas anteriores à operação incentivada, o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário
formalizado, hipótese em que ficará dispensado da apresentação
do demonstrativo do imposto pago em cada operação ou prestação
anterior à operação incentivada e da respectiva documentação
comprobatória do pagamento do imposto em etapas anteriores.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao
crédito tributário não formalizado, hipótese em que será
considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a
30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo
ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 3º A dedução a que se referem o caput e
o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação
acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da
obrigação de estorno do crédito ilegítimo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo
indicará no requerimento a sua opção pelo disposto no caput
ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo
todos os créditos tributários indicados no requerimento.
§ 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado
pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios
de que trata este Decreto.
§ 6º Na hipótese de crédito tributário constituído
somente de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa
à apropriação indevida de crédito, o sujeito passivo efetuará
o estorno do crédito mediante recomposição da conta gráfica.
§ 7º A dedução a que se refere este artigo, ainda
que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo
contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito.
§ 8º Na hipótese em que o substituto tributário for
o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, a dedução
a que se refere este artigo aplica-se também ao crédito tributário
decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição
tributária em face do incentivo ou benefício unilateral concedido
por outra unidade da Federação.
§ 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda
disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea a
do inciso IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares.
Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts.
2º e 4º:
I não autorizam a devolução, a restituição ou
a compensação de importância recolhida ou a escrituração
como crédito da importância correspondente à dedução
a que se refere o art. 4º;
II alcançam valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária até 30 de março
de 2012, desde que se refiram a operações ou prestações
realizadas até 29 de dezembro de 2011;
III alcançam, também, crédito tributário constituído
somente de multa isolada.
Art. 6º Relativamente às operações
e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até
o dia imediatamente anterior à data de publicação deste decreto,
o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 62 do RICMS não
enseja devolução, compensação ou restituição de
importâncias já recolhidas, hipótese em que o contribuinte poderá
proceder nos termos do § 2º do art. 67 do RICMS.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..........................................................................................................................
§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:
I será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
..........................................................................................................................
Art. 67 Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
§ 2º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:
I escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna Observações e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Outros Créditos, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;
III comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
Art.
7º O requerimento, englobando os créditos tributários
de todos os estabelecimentos, será apresentado na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal
ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito
tributário.
§ 1º Na hipótese de existência de crédito tributário
não formalizado, inclusive o declarado ao Fisco na DAPI 1, o requerimento
deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.
§ 2º O Termo de Autodenúncia será disponibilizado
no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º Na hipótese de créditos tributários inscritos
e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará
requerimentos distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.
Art. 8º Relativamente aos créditos tributários
inscritos em dívida ativa:
I as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado;
II os honorários advocatícios serão devidos no percentual
5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado.
Art. 9º A formalização do requerimento
implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos,
ficando a aplicação do benefício condicionada:
I à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo;
II à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
III à recomposição da conta gráfica do contribuinte,
na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda,
com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição
implicar saldo devedor em período de apuração não alcançado
pelas reduções previstas neste Decreto, na hipótese de crédito
tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese de desistência de ações
ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput,
deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de abril
de 2012:
I quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo
de primeira instância, cópia reprográfica do instrumento da renúncia
protocolizada em juízo e comprovante do pagamento das custas e demais despesas
processuais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
II quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo
de instâncias superiores:
a) termo de compromisso, comprometendo-se a realizar o pagamento das custas
e demais despesas processuais no prazo de noventa dias do requerimento a que
se refere o caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
b) cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo,
na qual conste pedido de contagem final das custas e despesas processuais.
Art. 10 Implica anulação do benefício
de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências
nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários
advocatícios, que se dará na mesma data do pagamento do crédito,
ou das custas judiciais.
Parágrafo único Anulado o benefício, o crédito tributário
será reconstituído com a restauração do imposto, das multas
e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 11 As informações relativas aos valores
devidos com as reduções previstas neste Decreto poderão ser obtidas
pelo sujeito passivo na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do
respectivo crédito tributário.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 relativamente ao disposto
no art. 1º. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli
Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini
Lima)
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