Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 19 SRF, DE 14-3-2000
(DO-U DE 16-3-2000)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Substituição Tributária
Dispõe sobre a substituição tributária das contribuições do PIS e da COFINS, na venda de veículos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, declara que o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na condição de contribuintes substitutos, pelos fabricantes e importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, sujeita-se ao prazo estabelecido no § 6o do artigo 195 da Constituição Federal. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O § 6o do artigo 195 da Constituição
Federal de 1988 dispõe que as contribuições sociais somente poderão
ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou modificado.
As posições e subposições da TIPI encontram-se esclarecidas
ao final da Medida Provisória 1.991-15/2000, divulgada neste Informativo
e Colecionador.
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