Minas Gerais
DECRETO
45.933, DE 22-3-2012
(DO-MG DE 23-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Operação com querosene de aviação é beneficiada
pelo diferimento do ICMS
As modificações
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o diferimento do imposto
na saída de querosene de aviação promovida por produtor nacional
de combustíveis destinado a distribuidor da mercadoria, bem como da transferência
do crédito acumulado, mediante concessão de regime especial, para
estabelecimento de contribuinte que detenha o poder acionário do remetente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
fica acrescida do item 83, com a seguinte redação:
83 |
Saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria. |
Art. 2º O Anexo VIII do RICMS fica acrescido do art. 27-E, com a seguinte redação:
Seção XIII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída
de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS
Art.
27-E O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em
razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto
poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o
controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo
firmado com o Estado.
Parágrafo único O crédito será transferido mediante
concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação,
que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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