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Minas Gerais

Operação com querosene de aviação é beneficiada pelo diferimento do ICMS

Decreto 45933/2012

30/03/2012 20:49:07

Documento sem título

DECRETO 45.933, DE 22-3-2012
(DO-MG DE 23-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Operação com querosene de aviação é beneficiada pelo diferimento do ICMS
As modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o diferimento do imposto na saída de querosene de aviação promovida por produtor nacional de combustíveis destinado a distribuidor da mercadoria, bem como da transferência do crédito acumulado, mediante concessão de regime especial, para estabelecimento de contribuinte que detenha o poder acionário do remetente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 83, com a seguinte redação:

83

Saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria.

    ”

Art. 2º – O Anexo VIII do RICMS fica acrescido do art. 27-E, com a seguinte redação:

“Seção XIII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS

Art. 27-E – O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado.
Parágrafo único – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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