Bahia
DECRETO
7.705, DE 26-3-2012
(DO-U Edição Extra DE 26-3-2012)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo prorroga redução do IPI de eletrodomésticos
Este ato
mantém, até 30-6-2012, a redução do IPI incidente sobre
os eletrodomésticos especificados, da chamada linha branca, desde que o
índice de eficiência energética seja da classe A, bem como reduz
as alíquotas do imposto incidentes sobre a linha de móveis, de 5%
para 0; de laminados, de 15% para 0; papel de parede, de 20% para 10%; e de
luminárias e lustres, de 15% para 5%. Foi alterada a Tabela de Incidência
do IPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23-12-2011 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição
do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob
a forma de destaque Ex, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC
(84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º Ficam criadas as Notas Complementares NC
(39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da
TIPI com a seguinte redação:
NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota
relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012,
a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5,
9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012,
as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9
e 9405.40.
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição
do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO I
Código |
Descrição |
Alíquota |
3920.62.99 |
Ex 01 Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento |
5 |
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques Ex eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
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