Minas Gerais
DECRETO
45.934, DE 22-3-2012
(DO-MG DE 23-3-2012)
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Regulamentação
Estado regulamenta o Fundo de Erradicação da Miséria
Este ato
regulamenta a Lei 19.978, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012) que dispõe
sobre a aplicação do adicional de 2% incidente sobre a alíquota
do ICMS prevista para as operações internas realizadas até 31-12-2015,
com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de
cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço e produtos
de tabacaria e com armas, desde 28-3-2012. O disposto também se aplica
nos casos em que a mercadoria seja submetida à substituição tributária.
O ICMS decorrente do adicional da alíquota não poderá ser utilizado
para cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, com a redação dada pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro
de 2011, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional
de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
Art. 2º Na operação interna com mercadoria
abaixo relacionada que tenha como destinatário consumidor final, realizada
até 31 de dezembro de 2015, a alíquota do ICMS estabelecida no art.
42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, deverá ser adicionada de dois pontos percentuais:
I cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente
de cana ou de melaço;
II cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III armas.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se, também,
na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável
esteja situado em outra Unidade da Federação.
Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação
do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos;
II será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual
DAE distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação
própria do contribuinte;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se
tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária;
II será declarado ao Fisco:
a) em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento
de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores;
b) em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade
da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST):
1. no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do
imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;
2. no campo Informações Complementares, mediante indicação
da expressão Adicional de alíquota Fundo de Erradicação
da Miséria acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo em
DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição
tributária estabelecido em outra Unidade da Federação.
Art. 5º Nas operações sujeitas ao adicional
de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal
Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações
Complementares da nota fiscal a expressão Adicional de alíquota
Fundo de Erradicação da Miséria acompanhada do respectivo
valor.
Parágrafo único O valor do imposto relativo ao adicional de
alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos
próprios da nota fiscal.
Art. 6º O valor do ICMS decorrente do adicional
de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado
para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais,
financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 7º Resolução da Secretaria de Estado
de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional
de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título
de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado
antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo
de pagamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 28 de março
de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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