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Santa Catarina

Parcelamento de débitos: Governador possibilita aumento da quantidade de parcelas mediante oferecimento de garantia

Decreto 896/2012

30/03/2012 20:49:35

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DECRETO 896, DE 26-3-2012
(DO-SC DE 27-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Parcelamento de débitos: Governador possibilita aumento da quantidade de parcelas mediante oferecimento de garantia
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, determina que o parcelamento poderá ser ampliado mediante oferecimento de garantia real, restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado, nas condições que menciona. Este Decreto altera, ainda, o Decreto 630, de 3-11-2011 (Fascículo 45/2011 e Portal COAD), que flexibilizou regras que concederam crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, relativamente à sua entrada em vigor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.931 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 67-A – Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):
I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.
§ 1º – A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado.
§ 2º – O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado:
I – termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária;
II – certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia;
III – certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e
IV – laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).
§ 3º – A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no  art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º – Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge.
§ 5º – O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.
§ 6º – O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 7º – Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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