Santa Catarina
DECRETO
896, DE 26-3-2012
(DO-SC DE 27-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Parcelamento de débitos: Governador possibilita aumento da quantidade
de parcelas mediante oferecimento de garantia
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, determina que o parcelamento poderá
ser ampliado mediante oferecimento de garantia real, restrita a bens imóveis,
localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito
tributário a ser parcelado, nas condições que menciona. Este
Decreto altera, ainda, o Decreto 630, de 3-11-2011 (Fascículo 45/2011 e
Portal COAD), que flexibilizou regras que concederam crédito presumido
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios, relativamente à sua entrada em vigor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.931 O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 67-A Mediante oferecimento de garantia real, o número
de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art.
11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):
I até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por
notificação fiscal; e
II em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.
§ 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens
imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou
superior ao crédito tributário a ser parcelado.
§ 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas
previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção
para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que
estiver jurisdicionado:
I termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária;
II certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia;
III certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
e
IV laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador
registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).
§ 3º A garantia não poderá ser aceita quando se tratar
de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou,
se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de
imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura
de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da
assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso,
de seu cônjuge.
§ 5º O diretor de administração tributária,
ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após
a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização
para cancelamento do registro de hipoteca.
§ 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação
na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela
autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data
do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 7º Em substituição ao laudo previsto no inciso
IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de
arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida
pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
.................................................................................................................................
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 630, de
3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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