Santa Catarina
DECRETO
897, DE 26-3-2012
(DO-SC DE 27-3-2012)
IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados
Novas mercadorias são acrescidas à lista daquelas não alcançadas
por benefícios fiscais na importação
Este ato
acrescenta diversos produtos ao Anexo Único do Decreto 2.128, de 20-2-2009
(Fascículo 10/2009), classificados nos códigos da NCM que menciona,
com efeitos a partir de 20-4-2012, quando ficam revogados os tratamentos tributários
diferenciados, concedidos com base na legislação tributária,
nas operações de importação e saídas subsequentes desses
produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128,
de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:
ANEXO ÚNICO
.................................................................................................................................
24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código
NCM 3901.10.10;
25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código
NCM 3901.10.91;
26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código
NCM 3901.10.92;
27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados
no código NCM 3901.20.19;
28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados
no código NCM 3901.20.29;
29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no
código NCM 3901.30.90;
30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados
no código NCM 3901.90.90;
31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código
NCM 3902.10.10;
32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código
NCM 3902.10.20;
33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no
código NCM 3902.30.00;
34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados
no código NCM 3902.90.00;
35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado
no código NCM 3904.10.10;
36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado
no código NCM 3904.10.20;
37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias,
classificados no código NCM 3904.10.90;
38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código
NCM 3904.21.00;
39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código
NCM 3904.22.00;
40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código
NCM 3904.50.90;
41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura
inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código
NCM 3920.20.11;
42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19;
43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90;
44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no
código NCM 5603.11.30;
45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90;
46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no
código NCM 5603.91.20.
.................................................................................................................................
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.128,
de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.128/2009
Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança:
..........................................................................................................................
III as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
§
5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações
com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único.
.................................................................................................................................
Art. 3º Ficam revogados os tratamentos tributários
diferenciados, concedidos com base na legislação tributária,
nas operações de importação e saídas subsequentes das
mercadorias constantes dos itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº
2.128, de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2012,
ressalvadas as operações decorrentes de contratos assinados até
a data de sua publicação, que ficam excluídas da vedação
prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009. (João
Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio
Serpa)
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