Paraná
DECRETO
319, DE 6-3-2012
(DO-Curitiba DE 15-3-2012)
SIMPLES NACIONAL
Parcelamento Município de Curitiba
Instituído o Programa de Parcelamento do Simples Nacional
Os débitos
do ISS, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão
ser parcelados em até 60 meses, com o valor mínimo de R$ 100,00
para cada parcela. A 1ª parcela vencerá 3 dias úteis após
a adesão ao programa, que será formalizada através de termo de
parcelamento, pessoalmente ou por meio da internet, quando o débito não
se encontrar em processo de execução fiscal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO PARANÁ, no uso das atribuições
legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica
do Município de Curitiba e conforme o previsto no § 16, do artigo
21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com nova redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 e alíneas
a, b e c do inciso III, do artigo 46 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento do
Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço
ISS, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único Somente poderão ser objeto de parcelamento
os débitos que não estiverem com exigibilidade suspensa.
Art. 2º Os débitos relativos ao ISS poderão
ser quitados em ate 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O valor mínimo da parcela não
poderá ser inferior a R$ 100,00.
Art. 4º O valor de cada prestação será
acrescido de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Art. 5º A primeira parcela vencerá 3 dias
úteis após a adesão ao programa, formalizada, através do
termo de parcelamento, pessoalmente ou por meio eletrônico (internet) quando
o débito não se encontrar em processo de execução fiscal.
§ 1º As demais parcelas vencerão no dia 10 dos meses
subsequentes.
§ 2º O contribuinte deverá retirar mensalmente os
Documentos de Arrecadação Municipal DAM, através da internet
no sítio www.curitiba.pr.gov.br ou nos postos da Secretaria Municipal
de Finanças e da Procuradoria Fiscal.
§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado
a existência do pagamento tempestivo da primeira parcela.
Art. 6º Tratando-se de débito tributário
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais,
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria
Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 1º Os honorários advocatícios integrarão
a composição dos valores das parcelas.
§ 2º Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual
ou superior à R$ 50.000,00, o requerimento deverá ainda ser instruído
com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
Art. 7º Os depósitos judiciais ou cauções
administrativas vinculados aos débitos parcelados serão convertidos
em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º A adesão ao parcelamento nas condições
deste decreto implica:
I na confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos fiscais abrangidos pelo parcelamento, confissão esta extrajudicial,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, Código de Processo Civil CPC;
II em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 9º O atraso no pagamento de qualquer parcela
superior a 60 dias corridos implica na revogação do parcelamento.
§ 1º A parcela em atraso será atualizada pela taxa
Selic e juros de mora de 1% ao mês ou fração a partir da data
de vencimento.
§ 2º A revogação do parcelamento implicará
na exigência do saldo do débito tributário mediante cobrança
judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 10 Serão admitidos até 2 reparcelamentos
de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou
que tenha sido rescindido, podendo ser incluído novos débitos, observadas
as disposições do artigo 53 da Resolução nº 94
de novembro de 2011 do CGSN.
§ 1º Caso haja parcelamento de débitos do Simples
Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência
do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 2º O reparcelamento para inclusão de débitos
relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado quando o parcelamento
anterior estiver em vigor, não será computado para fins de aplicação
do caput deste artigo.
Art. 11 Os débitos devidos pelo Microempreendedor
Individual (MEI) e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão consolidados
por lançamento de ofício ao final de cada exercício e inscritos
em dívida ativa no exercício subsequente.
Parágrafo único Estes débitos poderão ser parcelados
respeitando-se os critérios adotados neste decreto, sendo fixada parcela
mínima de R$ 20,00.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci Prefeito Municipal; João Luiz Marcon Secretário
Municipal de Finanças; Claudine Camargo Bettes Procuradora-Geral
do Município)
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