Minas Gerais
(DO-MG DE 24-3-2012)
TFRM TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAV
Regulamentação
Estado regulamenta a TFRM Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários
Este ato
regulamenta a referida Taxa, instituída pela Lei 19.976, de 27-12-2011
(Fascículo 52/2011), que tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa,
lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários especificados.
O valor da TFRM corresponde a 1 Ufemg vigente na data do vencimento da Taxa
por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, que deverá
ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao período
de apuração, ficando o contribuinte sujeito a multa caso não
efetue o pagamento. O contribuinte pessoa física ou jurídica que esteja
autorizada a realizar as atividades descritas ficam obrigadas a se cadastrarem
no CERM Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários. O não cadastramento sujeitará o contribuinte
à multa de 15.000 Ufemgs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto estabelece o Regulamento da Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM e dispõe
sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários CERM, de que trata a Lei nº 19.976, de
27 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, as expressões
recurso minerário e mineral ou minério são
equivalentes.
CAPÍTULO
II
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS
TFRM
Seção I
Da Incidência e da Ocorrência do Fato Gerador
Art.
3º A TFRM tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa,
lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a
seguir indicados, realizadas no Estado:
I bauxita, metalúrgica ou refratária;
II terras-raras;
III minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária,
direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros
elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês,
níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
§ 1º O poder de polícia de que trata o caput será
exercido pelos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDE,
para:
a) planejamento, organização, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das ações setoriais
relativas à utilização de recursos minerários, à gestão
e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação,
expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
b) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos,
permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração
e aproveitamento de recursos minerários;
c) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
d) defesa dos recursos naturais;
II Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM, Instituto
Estadual de Florestas IEF e Instituto Mineiro de Gestão das
Águas IGAM, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos SISEMA, para:
a) aplicação das normas de preservação, conservação,
controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os
quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação
com outros órgãos;
b) identificação dos recursos naturais do Estado, compatibilizando
as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração
racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
c) planejamento, organização e promoção das atividades de
controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do
Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
d) defesa do solo e dos recursos naturais;
III Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
SECTES, para promoção do levantamento sistemático de oferta
e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difusão de informações
para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área
de competência.
§ 2º No exercício das atividades a que se refere o §
1º, a SEDE, a SEMAD, o IEF, a FEAM, o IGAM e a SECTES contarão com
o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da Administração
Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I Secretaria de Estado de Fazenda SEF;
II Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais
PMMG;
III Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG;
IV Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais INDI;
V Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
FAPEMIG;
VI Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
CETEC.
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da
TFRM no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular do mineral ou minério extraído, observado o disposto
no § 1º do art. 9º.
Seção
II
Das Isenções
Art.
5º São isentos da TFRM:
I o empresário individual ou a sociedade empresária que, nos
doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente
receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos
e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais UFEMGs, considerada
a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;
II as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento
de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
III os recursos minerários destinados à utilização
em processo de transformação industrial no Estado.
§ 1º Não caracterizam processo de transformação
industrial o acondicionamento dos recursos minerários e as atividades complementares
à extração, assim consideradas as inerentes ao processo de beneficiamento
mineral, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
realizado por fragmentação, pulverização, classificação,
flotação, homogeneização, concentração, aglomeração
ou aglutinação, briquetagem, separação por quaisquer métodos,
filtragem, desidratação, secagem, levigação, nodulação,
sinterização, pelotização, ativação, coqueificação,
calcinação, desaguamento, cominuição, redução
de tamanho, britagem, moagem, peneiramento, seleção, catação,
sedimentação, centrifugação;
§ 2º Para fins de aplicação da isenção
de que trata o inciso III do caput:
I o contribuinte deverá obter, a cada operação de venda,
declaração do adquirente de que o mineral ou minério será
empregado em processo de transformação industrial no Estado, responsabilizando-se
pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não
for destinada a este fim;
II a declaração prevista no inciso I deste parágrafo poderá
ser dispensada mediante regime especial concedido ao adquirente do mineral ou
minério pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, hipótese
em que lhe será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da
Taxa em relação à quantidade que não for destinada à
transformação industrial no Estado.
III mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério
pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso
III do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas
por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos
processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em
que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa
relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à
transformação industrial no Estado.
§ 3º Para os efeitos da isenção, o sujeito passivo
deverá observar o disposto no inciso I do art. 13. Seção III
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte da TFRM é a pessoa, física
ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários
de que trata o art. 3º no Estado.
Seção
IV
Do Valor e Apuração da Taxa
Art.
7º O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) UFEMG vigente
na data do vencimento da Taxa por tonelada de mineral ou minério bruto
extraído.
Parágrafo único No caso de a quantidade extraída corresponder
a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
Art. 8º Para fins de determinação da
quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao pagamento da
TFRM, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo
à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou
minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização,
sinterização ou processos similares.
§ 1º Na hipótese de venda de mineral ou minério em
estado bruto entre estabelecimentos mineradores:
I a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual
equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme
laudo técnico relativo à mina ou empreendimento e informado no Cadastro
de que trata o art. 21, observado o disposto no inciso II do art. 13;
II caso o percentual de teor de substância informado na nota fiscal
seja inferior ao declarado no Cadastro de que trata o art. 21, para determinada
mina ou empreendimento, o contribuinte deverá manter à disposição
do Fisco o laudo comprobatório do teor informado na nota fiscal.
§ 2º Na determinação da quantidade de mineral ou
minério para fins de cálculo do valor da TFRM não será considerado
o estéril.
Art. 9º A TFRM será apurada mensalmente, observado
o seguinte:
I serão consideradas as quantidades de mineral ou minério indicadas
nos documentos fiscais relativos às vendas ou de transferência para
estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação
ou no exterior;
II serão deduzidas da quantidade a que se refere o inciso I as quantidades
de mineral ou minério:
a) adquiridas;
b) recebidas em transferência de estabelecimento de mesma titularidade
situado em outra unidade da Federação;
c) extraídas na área mineira da SUDENE e recebidas em transferência
de estabelecimento de mesma titularidade.
§ 1º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos
de mesma titularidade no Estado, a apuração do valor da TFRM a ser
recolhida será efetuada de forma global pelo estabelecimento que realizar
a venda ou a transferência interestadual ou para o exterior.
§ 2º Caso a quantidade em toneladas apurada na forma do inciso
I do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a
diferença será considerada para efeito de dedução no período
ou nos períodos subsequentes de apuração.
Seção
V
Do Prazo de Pagamento
Art.
10 A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada,
mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual
DAE, até o último dia útil do mês seguinte ao período
de apuração.
Art. 11 Na hipótese de ser apurado, no período,
valor a recolher inferior a 100 (cem) UFEMGs, o recolhimento será transferido
para o mês seguinte ou para os meses subsequentes, até que seja alcançado
o valor a que se refere este artigo.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
na hipótese de entrega intempestiva da Declaração de que trata
o art. 14.
Art. 12 Nas hipóteses dos incisos do § 2º
do art. 5º, caso o mineral ou minério adquirido originalmente para
transformação industrial no Estado seja vendido ou transferido para
estabelecimento de mesmo titular noutra unidade da Federação ou para
o exterior, a TFRM será recolhida em DAE distinto.
Seção
VI
Das Obrigações Acessórias
Art.
13 O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal:
I em se tratando de isenção, a expressão Isenção
da TFRM conforme art. 5º, (inciso I, II ou III, conforme o caso), do Decreto
nº 45.936, de 23 de março de 2012;
II em se tratando de vendas ou transferências de mineral ou minério
em estado bruto, a indicação do percentual de teor da substância
contida na mercadoria.
Art. 14 As pessoas físicas e jurídicas que
efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente,
por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual
SIARE, disponibilizado no sítio do Órgão na internet,
a Declaração de Apuração da TFRM TFRM-D.
§ 1º As informações e prazos de entrega relativos
à Declaração de Apuração da TFRM serão estabelecidos
em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 2º Está dispensado da entrega da Declaração
de Apuração da TFRM o empresário individual com renda bruta nos
últimos doze meses igual ou inferior a 1.650.000 UFEMGs.
Seção
VII
Das Penalidades
Art.
15 A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou
intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre
o valor da Taxa devida, nos seguintes termos:
I havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios,
observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor
de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da Taxa por dia de atraso,
até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da Taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da Taxa, após o sexagésimo dia de
atraso;
II havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea a e até trinta dias
contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea b e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
ocorrendo o pagamento espontâneo somente da Taxa, a multa será exigida
em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto
no inciso I do caput;
II reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base
na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 16 Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento)
do valor da Taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de
documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.
Art. 17 Sem prejuízo do recolhimento do tributo
devido e das multas previstas no art. 16, sujeita-se à multa equivalente
a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem prestar de maneira falsa,
ainda que parcialmente, a declaração de que trata o inciso I do §
2º do art. 5º.
Art. 18 A falta de entrega da Declaração de
Apuração da TFRM sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze
mil) UFEMGs por infração.
Seção
VIII
Da Fiscalização
Art.
19 A fiscalização tributária da TFRM compete
à SEF, cabendo à SEDE, SEMAD e SECTES, no exercício de suas atribuições
legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único Constatada infração relativa à
TFRM, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrar auto de infração
para a formalização do crédito tributário, assegurada a
ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos
previstos na legislação tributária.
Seção
IX
Da Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 20 Os valores arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da Administração Estadual mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
CAPÍTULO
III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS
MINERÁRIOS CERM
Seção I
Da Inscrição
Art.
21 São obrigadas a se cadastrarem no Cadastro Estadual
de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários
CERM, até o início da atividade, as pessoas físicas ou jurídicas
que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra,
exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Art. 22 A inscrição no CERM será realizada
por meio do SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet.
Parágrafo único SEDE, SEMAD e SECTES diponibilizarão nos
respectivos sítios link para acesso ao SIARE.
Art. 23 Para a inscrição no CERM, a pessoa
obrigada prestará as seguintes informações:
I número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
CPF, ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ;
II endereço completo e dados de comunicação;
III número de inscrição no CPF do representante legal;
IV endereço completo e dados de comunicação do representante
legal;
V número de inscrição no CPF, profissão e número
de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA
do responsável técnico pelas informações;
VI receita bruta total dos últimos doze meses, entendida esta como
a soma das receitas brutas de todos os estabelecimentos do empreendedor;
VII número dos processos registrados no Departamento Nacional de
Pesquisa Mineral DNPM, fase em que se encontram, substância principal,
titular requerente e município principal de localizacão;
VIII identificação de cada empreendimento, número do processo
no Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM, número de
inscrição no CNPJ, nome empresarial e nome do empreendimento, dados
gerais do responsável técnico, vinculação do empreendimento
com o processo no DNPM e dados de localização, como coordenadas geográficas
da frente de trabalho e município principal de localização;
IX relativas às atividades do empreendimento, como fase em que se
encontra, substância mineral, relação estéril/minério,
teor mínimo aproveitável, tipo de lavra, método de transporte
e de distribuição predominantes, licença ambiental, situação
da licença, início de atividades, suspensão de atividades e encerramento
de atividades;
X relativas à quantidade de funcionários por grau de instrução,
idade e remuneração médias, nas áreas administrativa e de
produção do empreendimento.
Parágrafo único A inscrição no CERM não estará
sujeita ao pagamento de taxa.
Art. 24 A pessoa obrigada à inscrição
no CERM deverá atualizar as informações sempre que ocorrerem
alterações.
Seção
II
Da Penalidade
Art. 25 A pessoa obrigada à inscrição no CERM que não a fizer no prazo estabelecido ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) UFEMGs, por decurso do prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.
Seção
III
Da Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 26 Os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 25 serão destinados à SEDE.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
27 As pessoas que, na data de publicação deste Decreto,
estejam obrigadas a se inscreverem no CERM, deverão promover a respectiva
inscrição entre os dias 2 e 30 de abril de 2012.
Art. 28 A apuração da TFRM relativa aos dias
28 a 31 de março de 2012 será feita conjuntamente com a apuração
relativa ao mês de abril de 2012.
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2012 relativamente aos arts.
3º a 20. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli
Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini
Lima; Nárcio Rodrigues da Silveira; Adriano Magalhães Chaves; Dorothea
Fonseca Furquim Werneck)
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