Minas Gerais
DECRETO
14.874, DE 28-3-2012
(DO-Belo Horizonte DE 29-3-2012)
IPTU
Benefício Fiscal Município de Belo Horizonte
Município altera regras para concessão de benefício fiscal
aos contribuintes prejudicados pelas chuvas
A modificação
do Decreto 13.492, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), dispõe que a
remissão do IPTU fica condicionada a comprovação por meio de
laudo ou documento equivalente emitido pela defesa civil municipal que comprove
grave prejuízo material, econômico ou social ao contribuinte. Mesmo
que não tenha sido decretada situação de anormalidade, o benefício
poderá ser concedido nos casos de dano material grave, desde que o contribuinte
apresente requerimento no prazo de 30 dias.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, e conforme o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto
nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Decreto 13.492/2009
Art. 1º A remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que trata a Lei nº 9.041/2005 será concedida em razão de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
Art. 2º A remissão de que trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionada a:
III
comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos
órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave
prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto. (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º
do Decreto nº 13.492/ 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Remissão COAD: Decreto 13.492/2009
Art. 3º Excepcionalmente, poder-se-á conceder remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento.
Parágrafo
único Para fins do disposto no caput, será exigida a
comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos
da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo
descrito no art. 1º deste Decreto, em função do evento natural
informado. (NR)
Art. 3º O Decreto nº 13.492/2009 passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A O prazo previsto neste Decreto para a apresentação
de requerimento do benefício fiscal poderá ser dilatado, a critério
da autoridade competente para apreciar o pedido. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo
Horizonte)
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