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Minas Gerais

Município altera regras para concessão de benefício fiscal aos contribuintes prejudicados pelas chuvas

Decreto 14874/2012

30/03/2012 20:49:40

Documento sem título

DECRETO 14.874, DE 28-3-2012
(DO-Belo Horizonte DE 29-3-2012)

IPTU
Benefício Fiscal – Município de Belo Horizonte

Município altera regras para concessão de benefício fiscal aos contribuintes prejudicados pelas chuvas
A modificação do Decreto 13.492, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), dispõe que a remissão do IPTU fica condicionada a comprovação por meio de laudo ou documento equivalente emitido pela defesa civil municipal que comprove grave prejuízo material, econômico ou social ao contribuinte. Mesmo que não tenha sido decretada situação de anormalidade, o benefício poderá ser concedido nos casos de dano material grave, desde que o contribuinte apresente requerimento no prazo de 30 dias.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do art. 2º do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Decreto 13.492/2009
“Art. 1º – A remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que trata a Lei nº 9.041/2005 será concedida em razão de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
Art. 2º – A remissão de que trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionada a:

III – comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º – O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 13.492/ 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)

Remissão COAD: Decreto 13.492/2009
“Art. 3º – Excepcionalmente, poder-se-á conceder remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento.”

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, será exigida a comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto, em função do evento natural informado.” (NR)
Art. 3º – O Decreto nº 13.492/2009 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – O prazo previsto neste Decreto para a apresentação de requerimento do benefício fiscal poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente para apreciar o pedido.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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