Espírito Santo
DECRETO
2.978-R, DE 27-3-2012
(DO-ES DE 28-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede redução de multa para débitos fiscais
As modificações
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre as regras para pagamento
de débitos fiscais com redução de multa, bem como estabelece
que o contribuinte poderá transmitir a retificação da EFD
Escrituração Fiscal digital até 30 dias após a ciência
do deferimento do pedido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 758-K do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 758-K ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-J O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
..........................................................................................................................
Art. 758-K O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II
após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art.
891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida até
trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Título V do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XI, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA
Art. 891-A A fruição do benefício previsto no art. 77, III, b, e IV, c, 1 e 2, da Lei nº 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agênc ia da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 77 Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
III nas demais infrações:
b) 10% do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII do art. 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e
IV se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
c) nas hipóteses das infrações previstas no art. 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:
1. 15% do valor da multa, até a decisão de primeira instância; ou
2. 20% do valor da multa, até a decisão de segunda instância.
§
1º O pedido:
I independe do pagamento da taxa de requerimento prevista na Tabela II
da Lei nº 7.001, de 2001;
II implica confissão irretratável do débito f iscal e
renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso , bem como
a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição
do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento; e
III deverá estar instruído com os elementos de prova suficientes
para demonstrar que as irregularidades foram sanadas.
§ 2º Fica dispensada a exigência de comprovação
de que trata o § 1º, III, nas seguintes hipóteses:
I atraso no registro de documento fiscal por meio magnético;
II extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;
III falta de escrituração de documento fiscal no livro Registro
de Entradas de Mercadorias ou no livro Registro de Saídas de Mercadorias,
no prazo regulamentar;
IV adulteração, vício ou falsificação de livro
fiscal;
V inserção de elementos falsos ou inexatos em livro fiscal;
VI escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias,
sem discriminação da situação tributária das mercadorias,
de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;
VII escrituração do livro Registro de Inventário sem discriminação
das mercadorias por situação tributária, de conformidade com
os padrões previstos neste Regulamento;
VIII entrega, fora do prazo regulamentar, de:
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal,
em meio magnético ou não;
b) informações solicitadas por autoridade fiscal;
c) arquivos em meio magnético relativos a emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, por transmissão eletrônica de dados;
ou
d) arquivo referente à EFD, por transmissão eletrônica de dados;
ou
IX escrituração, fora do prazo regulamentar, na EFD:
a) de documento, emitido ou recebido;
b) de registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo
da EFD, não previsto na alínea a; ou
c) do es toque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação, existente
na data do balanço ou na data determinada por legislação específica.
§ 3º Na hipótese de utilização de livro fiscal
sem autenticação da repartição fazendária, o sujeito
passivo deverá:
I se o pagamento for motivado por auto de infração:
a) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito; e
b) procedida a autenticação dos livros, apresentar o pedido na forma
deste Capítulo; ou
II se o pagamento for espontâneo:
a) efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
b) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito.
§ 4º Nas hipóteses de utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros
fiscais ou emissão de documentos fiscais sem prévia autorização
da repartição fazendária; ou de programa para esse fim que não
atenda às exigências da legislação de regência do imposto,
em equipamento eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo
deverá:
I dirigir-se à Agência da Receita Estadual da região a
que estiver circunscrito para sanar a pendência; e
II após sanada a pendência, apresentar o pedido na forma deste
Capítulo.
§ 5º Na hipótese de faltas relativas à EFD:
I se o pagamento for motivado por auto de infração:
a) o sujeito passivo deverá apresentar o pedido na forma deste Capítulo;
e
b) recebido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos
dados;
2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação
da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias; e
3. decorrido o prazo de que trata o item 2, encaminhar os autos ao órgão
julgador, o qual deverá proceder ao indeferimento do pedido caso a transmissão
eletrônica dos dados não tenha sido efetuada; ou
II se o pagamento for espontâneo:
a) o sujeito passivo deverá:
1. efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
2. requerer, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito, a autorização para efetuar a transmissão eletrônica
de dados;
b) a Agência da Receita Estadual deverá:
1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos
dados; e
2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação
da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias.
§ 6º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento espontâneo
da multa, sem necessidade de manifestação da Sefaz, excetuadas as
hipóteses dos §§ 3º, 4º e 5º, devendo:
I efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
II registrar o recolhimento com redução no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 7º Ao receber o pedido de que trata o caput, o Chefe
da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão
julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se foi apresentado no
prazo previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação
no SIT, como impugnação, por meio de função específica.
§ 8º Recebido o pedido, o órgão julgador que detiver
o processo efetuará a sua apensação aos respectivos autos, mediante
lavratura de termo próprio, devendo, ainda:
I se não houver irregularidade a ser sanada, nas hipóteses
do § 2º, encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito o contribuinte; ou
II se houver irregularidade a ser sanada, verificar se o pedido atende
ao disposto no § 1º, III.
§ 9º Na hipótese do § 8º, I, o Chefe da Agência
da Receita Estadual que receber os autos deverá:
I cientificar à Gearc, para que disponibilize ao contribuinte a
emissão do DUA correspondente;
II intimar o sujeito passivo a recolher o valor devido, no prazo de trinta
dias; e
III decorrido o prazo de que trata o inciso II, encaminhar os autos à
Gearc para proceder:
a) ao registro, no SIT, do pagamento relativo ao auto de infração,
e posterior arquivamento desse, caso o valor devido tenha sido recolhido; ou
b) à inscrição em dívida ativa, caso o valor devido não
tenha sido recolhido.
§ 10 Na hipótese do § 8º, II, o órgão julgador:
I poderá deferir o pedido, devendo encaminhar os autos à Agência
da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte;
II poderá encaminhar os autos à Gefis para que realize diligência
a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo sujeito
passivo, se o pedido estiver instruído com os elementos de prova,devendo,
após o retorno dos autos:
a) encaminhá-los à Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o contribuinte, caso a irregularidade tenha sido
sanada; ou
b) indeferir o pedido, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar
os autos para inscrição do débito em dívida ativa, caso
a irregularidade não tenha sido sanada; ou
III deverá indeferir o pedido, se esse não estiver instruído
com os elementos de prova, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e
encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 11 Na hipótese do § 10, II, a, o Chefe da Agência
da Receita Estadual deverá adotar os procedimentos do § 9º.
§ 12 Não serão conhecidos:
I novo pedido para redução da multa aplicada, após o indeferimento;
e
II pedido apresentado após o prazo de impugnação do auto
de infração, sem que o contribuinte a tenha efetuado. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art.
821 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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