Espírito Santo
DECRETO
2.979-R, DE 27-3-2012
(DO-ES DE 28-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas relativas aos usuários de processamento de dados
=> Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacam-se:
A utilização da internet, na Agência Virtual da Receita Estadual para procedimentos relativos ao uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais;
A utilização do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista responsável pela escrituração fiscal inscrito em outra unidade da Federação, impossibilitado de juntar a Declaração de Habilitação Profissional, para efeito de encadernação e autenticação dos livros fiscais;
A obtenção da autorização de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, bem como da certidão positiva de débitos, com os mesmos efeitos da certidão negativa, por meio da internet;
A restrição, até 31-5-2012, dos serviços relativos à autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais e parcelamento de débitos pela internet aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade à Sefaz.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 701:
Art. 701 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 701 O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter
§
8º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser efetuados
por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência
Virtual da Receita Estadual, observados os procedimentos estabelecidos no Manual
do Usuário da Agência Virtual. (NR)
II o art. 721:
Art. 721 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 721 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
1º Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:
I para efeito de encadernação dos livros fiscais:
b)
juntar, após os termo s de abertura e de encerramento de cada livro fiscal,
a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida
pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio
profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção,
o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista
inscrito em outra unidade da Federação; e
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 743:
Art. 743 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743 Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 2º Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:
I
afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação
Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal
do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição
do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade
de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando
se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação,
na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 743-A:
Art. 743-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743-A Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:
I
que não contenha a Declaração de Habilitação
Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal
do estabelecimento emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição
do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade
de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando
se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação;
..................................................................................................................................
(NR)
V o art. 769-C:
Art. 769-C Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual
da Receita Estadual:
..................................................................................................................................
VI autorização de uso de sistema eletrônico de processamento
de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração
de livros fiscais; e
VII certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos
para a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública
Estadual.
..................................................................................................................................
§ 2º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos
II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização
dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual
não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita
Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços
estiverem indisponíveis na internet.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.116,
com a seguinte redação:
Art. 1.116 Até 31 de maio de 2012, o acesso aos serviços
da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o art. 769-C, II e
VI, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados
pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 769-C .....................................................................................................
..........................................................................................................................
II parcelamento de débitos fiscais;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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