Espírito Santo
DECRETO
2.980-R, DE 27-3-2012
(DO-ES DE 28-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas
pré-preparadas
As modificações
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, determinam que a redução da base
de cálculo do ICMS e o crédito presumido para as operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo
e misturas para bolos e pizzas, terão sua vigência encerrada em 31-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
– RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
IX – nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):”
v)
até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas
de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o art. 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:”
XXXV
– até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial moageiro
e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas,
situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo,
misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas,
equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornado
s todos os créditos relativos às entradas;
................................................................................................................................. ”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)
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