Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
  Instituição
  FGTS
  ACRÉSCIMOS LEGAIS 
  Alteração
A 
  Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000, publicada na página 23 do 
  DO-U, Seção 1, de 13-3-2000, em substituição à Medida 
  Provisória 2.004-5, de 11-2-2000 (Informativo 07/2000), instituiu o Programa 
  de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização 
  de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, 
  relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria 
  da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão 
  de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos 
  ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
  com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
  recolhimento de valores retidos. O referido Ato, dentre outros, dispõe 
  que, na hipótese de quitação integral de débitos para com 
  o FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirão 
  sobre o valor acrescido da TR multa de 5% e juros de mora de 0,25%, por mês 
  de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31-6-2000. 
  Esse benefício também se aplica a débitos em cobrança administrativa 
  ou judicial notificada ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento. 
  
  A Medida Provisória 2.004-6/2000 alterou a redação do artigo 
  22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), e o § 4º do artigo 
  2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), que passaram a ser os 
  seguintes: 
   artigo 22 da Lei 8.036/90: 
  Art. 22  O empregador que não realizar os depósitos previstos 
  nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência 
  da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. 
  § 1º  Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, 
  ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração, e multa, 
  sujeitando-se, também, às obrigações e sanções 
  previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. 
  § 2º  A incidência da TR de que trata o caput deste artigo 
  será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização 
  das contas vinculadas do FGTS. 
  § 3º  A multa referida no § 1º deste artigo será 
  cobrada nas condições que se seguem: 
  I  cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação; 
  
  II  dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. 
  
  § 4º  Para efeito de levantamento de débito para com o 
  FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da 
  TR até a data da respectiva operação. (NR) 
   § 4º do artigo 2o da Lei 8.844/94: 
  § 4º  Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, 
  incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para 
  ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 
  cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. 
  (NR)
ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
REMISSÃO: 
  DECRETO-LEI 368, DE 19-12-68 
  Art. 1º  A empresa em débito salarial com seus empregados não 
  poderá: 
  I  pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer 
  outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, 
  gerentes ou titulares de firma individual; 
  II  distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou 
  interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos 
  dirigentes, fiscais ou consultivos; 
  III  ser dissolvida. 
  Parágrafo único  Considera-se em débito salarial a empresa 
  que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, 
  o salário devido a seus empregados. 
  Art. 2º  A empresa em mora contumaz relativamente a salários 
  não poderá, além do disposto no artigo 1º, ser favorecida 
  com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, 
  por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, 
  ou de que estes participem. 
  § 1º  Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação 
  de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior 
  a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes 
  ao risco do empreendimento. 
  § 2º  Não se incluem na proibição do artigo as 
  operações de crédito destinadas à liquidação dos 
  débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido 
  em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação 
  do crédito. 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 4º  Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos 
  fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes 
  de empresa responsável pela infração do disposto no artigo 1º, 
  incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de um 
  mês a um ano. 
  Parágrafo único  Apurada a infração prevista neste 
  artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, 
  ao Ministério Público, para instauração da competente ação 
  penal. 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 7º  As infrações descritas no artigo 1º, incisos 
  I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora à 
  multa variável de dez a cinqüenta por cento do débito salarial, 
  a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto 
  nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, 
  sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas. 
  .................................................................................................................................................................................. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade