Bahia
DECRETO
13.870, DE 2-4-2012
(DO-BA DE 3-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Este ato efetua diversas alterações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 RICMS-BA (Fascículo 12/2012), entre as quais destacamos:
permite ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos;
a base de cálculo da substituição tributária nas operações com automóveis, cigarros e cigarrilhas, medicamentos, motos, sorvetes e picolés será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador;
a base de cálculo da substituição tributária nas operações com refrigerantes, bebidas energéticas, produtos cerâmicos de uso em construção civil, álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel e na aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante, será o valor fixado em pauta fiscal;
isenção do ICMS nas saídas de plantas ornamentais e suas mudas.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, indicados
a seguir passam a vigorar com as seguintes redações:
I o art. 57:
Art. 57 Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados
à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e
contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou,
em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá
ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional.;
II o inciso I do § 4º do art. 83:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 83 A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado:
.........................................................................................................................
§ 4º Além das exclusões previstas nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, a emissão de NF-e também não se aplica:
I
nas vendas a consumidor final, efetuadas por contribuintes obrigados
à utilização de ECF;;
III o inciso III do art. 264:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
III
as saídas de (Conv. ICM 44/75):
a) ovos, nas operações internas;
b) pintos de um dia;;
IV o inciso I do caput do art. 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
I
nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários
usados, calculando-se a redução em 80%, observado o seguinte:
a) a redução da base de cálculo só se aplicará às
mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas
e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação,
o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida,
sob o mesmo fundamento;
b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão,
conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos,
a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o
valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento
do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados
na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos
fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado
o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa
o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço
de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;
c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em
se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem
mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser
regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados
de sinistro realizadas por empresas seguradoras;;
V o inciso XI do caput do art. 270:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 270 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:
XI
aos contribuintes que exerçam atividades de mineração,
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre;;
VI o inciso IX do caput do art. 280:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 280 É suspensa a incidência do ICMS:
IX
nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham
controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese
prevista no § 7º do art. 368;;
VII a alínea b do inciso III do caput do art.
287:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 287 Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
.........................................................................................................................
III seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
b)
nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de
materiais.;
VIII a coluna MVA nas aquisições de UF signatária
de acordo interestadual, referente ao Prot. ICMS 107/09 dos itens 5.2
e 5.3 do Anexo 1:
Esclarecimento COAD: O Anexo 1º do Decreto 13.780/ 2012 refere-se a mercadorias sujeitas a substituição ou antecipação tributária.
64,40%
(Alíq. 7%) quando não existir a pauta fiscal;
IX o item 10 do Anexo 1:
10 |
Cervejas e chopes 2203 e 2202 (cerveja não alcoólica) |
Prot. ICMS 11/91. Todos |
Cerveja: |
|
Cerveja em garrafa e chopes: 140%; |
Prot. ICMS 10/92, AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR,
SE e TO |
Cerveja: |
X a coluna mercadoria NCM do item 11 do Anexo 1:
Chocolates e ovos de páscoa, desde que industrializados 1806.3,
1806.9 e 1704.90.1;
XI a coluna MVA nas operações internas do item
12.2 do Anexo 1:
47%;
XII o item 13 do Anexo 1:
13 |
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados 2402 e 2403.1 (exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.1), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00)) |
Conv. ICMS 37/94 Todos |
50% |
|
50%; |
XIII o item 42.2 do Anexo 1:
42.2 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711 |
Conv. ICMS 52/93 Todos |
34% (quando não houver preço de tabela) |
|
34% (quando não houver preço de tabela) |
Conv. ICMS 51/2000 |
Ver Conv. ICMS 51/2000 |
|
Ver Conv. ICMS 51/2000. |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I o parágrafo único ao art. 180:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 180 O Bilhete de Passagem será emitido por ECF nas prestações de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros pelos contribuintes obrigados ao seu uso.
Parágrafo
único Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de
transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe,
para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço
em veículos.;
II o § 3º ao art. 199:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 199 O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal competente:
I para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
II para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;
III para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;
IV para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na escrita fiscal do contribuinte:
a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;
b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.
§
3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição
ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária
poderá emitir nota fiscal avulsa.;
III a alínea i ao inciso I do caput do art. 265:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 265 São isentas do ICMS:
I as saídas internas e interestaduais:
i)
plantas ornamentais e suas mudas;;
IV a alínea d ao inciso VI do art. 267:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 267 É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
.........................................................................................................................
VI das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)
d)
o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação
parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação
nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;;
V o § 3º ao art. 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
§
3º As reduções de base de cálculo para as operações
internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas
na apuração da antecipação parcial devida nos termos do
art. 12-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.;
VI os incisos LVI e LVII ao caput do art. 286:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 286 É diferido o lançamento do ICMS:
LVI
nas sucessivas saídas internas de quartzo;
LVII nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a
estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou
de industrialização.;
VII os §§ 10, 11 e 12 ao art. 289:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 289 Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
§
10 A base de cálculo da substituição tributária nas
operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando
houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo
fabricante ou pelo importador:
I automóveis;
II cigarros e cigarrilhas;
III medicamentos;
IV motos;
V sorvetes e picolés.
§ 11 A base de cálculo da substituição tributária
nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor
fixado em pauta fiscal:
I produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja
fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;
II aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino
e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante;
III álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado
a granel;
IV refrigerantes;
V bebidas energéticas.
§ 12 Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes
atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas
e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência
de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA
prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação
tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas
a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser
recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo,
o preço sugerido pelo fabricante ou importador.;
VIII o inciso IV ao caput do art. 318:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 RICMS-BA
Art. 318 No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:
IV
operações realizadas por armazém-geral.;
IX o item 15.4 ao Anexo 1:
15.4 |
Protetores de colchões 9404.9 |
Prot. ICMS 190/09 AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS |
105,65% (Alíq.7%) |
105,65% |
83,54 % |
Art. 3º Na coluna Acordo Interestadual/ Estados
signatários do item 7 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16
de março de 2012, onde se lê: Prot. ICMS 29/2009 BA e
MG, leia-se: Prot. ICMS 29/10 BA e MG.
Art. 4º Na coluna Acordo Interestadual/ Estados
signatários dos itens 15.1, 15.2 e 15.3 do Anexo 1 do Decreto nº
13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: Prot. ICMS 206/2009
BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e RS, leia-se: Prot. ICMS 190/2009
AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril
de 2012. (Otto Alencar Governador em Exercício)
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