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Minas Gerais

Estabelecido prazo para recolhimento do Fundo de Erradicação da Miséria relativo ao período de 28 a 31-3-2012

Decreto 45948/2012

05/04/2012 22:09:05

Documento sem título

DECRETO 45.948, DE 2-4-2012
(DO-MG DE 3-4-2012)

FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Alteração

Estabelecido prazo para recolhimento do Fundo de Erradicação da Miséria relativo ao período de 28 a 31-3-2012
De acordo com esta alteração do Decreto 45.934, de 22-3-2012 (Fascículo 13/2012), o valor do imposto com o adicional de 2% nas operações com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço e produtos de tabacaria e com armas, no período de 28 a 31-3-2012, será recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do adicional em relação às operações efetuadas no mês de abril/2012 e declarado na Dapi 1 ou GIA-ST referente a este período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, fica acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A – O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º no período de 28 a 31 de março de 2012 será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do adicional decorrente das operações promovidas no mês de abril de 2012 e declarado na DAPI 1 ou na GIA-ST relativa a este período.”

Remissão COAD: Decreto 45.934/2012
“Art. 2º – Na operação interna com mercadoria abaixo relacionada que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2015, a alíquota do ICMS estabelecida no art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverá ser adicionada de dois pontos percentuais:
I – cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas.
Art. 3º – O disposto no art. 2º aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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