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Minas Gerais

Estado concede remissão de débitos fiscais

Decreto 45947/2012

05/04/2012 22:09:06

Documento sem título

DECRETO 45.947, DE 2-4-2012
(DO-MG DE 3-4-2012)

DÉBITO FISCAL
Remissão

Estado concede remissão de débitos fiscais
O referido ato concede remissão de débitos do ICMS com juros e multas, apurados por PTA – Processo Tributário Administrativo, inscritos em dívida ativa até 31-10-2011 e que em 28-12-2011 totalizava valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, ajuizada ou não a sua cobrança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá:
I – desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos;
II – renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.
§ 2º – A remissão prevista no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;
II – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;
III – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
IV – alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial.
Art. 2º – Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo – PTA.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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