Minas Gerais
DECRETO
45.946, DE 2-4-2012
(DO-MG DE 3-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS relativamente à aplicação de alíquotas e à concessão de benefícios
=> Dentre as modificações do Decreto 43.080/2002 destacamos as seguintes;
A prorrogação até 31-12-2012 da aplicação da alíquota de 12% nas operações e prestações internas com laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos, torres de transmissão metálicas, telhas, exceto cerâmicas, kit para gás natural veicular (GNV), blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;
A redução para 19% da alíquota aplicada nas operações com álcool para fins carburantes;
A isenção do imposto nas operações especificadas; e
O diferimento do imposto na saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com
as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 19.978,
de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 1º da Lei nº 19.989, de
29 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
b) 12%, na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
b.22)
laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas,
elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de
transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito
e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins
carburantes;
.................................................................................................................................. .
§ 27 O disposto na subalínea b.12 do inciso
I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas
pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento
industrial mineiro de mesma titularidade. (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG trata das hipóteses de isenções do imposto.
189 |
Saída, em operação interna, de areia e brita. |
31-12-2012 |
190 |
Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. |
31-12-2012 |
191 |
Saída, em operação interna, de feijão. |
Indeterminada |
191.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
|
192 |
Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela Administração Pública Federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela Administração Pública Estadual. |
31-12-2012 |
192.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
193 |
Saída, em operação interna, de capacete de motociclista. |
31-12-2012 |
194 |
Saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. |
31-12-2012 |
195 |
Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. |
31-12-2012 |
195.1 |
O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. |
|
195.2 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento
industrial: |
|
195.3 |
O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. |
|
195.4 |
No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 195.2, o industrial deverá recolher, proporcionalmente ao número de empregos diretos que não forem gerados, o imposto dispensado em razão da isenção prevista neste item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição. |
|
195.5 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
.................................................................................................................................. ;
II na Parte 1 do Anexo II:
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do RICMS- MG trata das hipóteses de diferimento do imposto.
54 |
Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
.................................................................................................................................. ;
III na Parte 6 do Anexo XII:
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 6 do Anexo XII do RICMS-MG trata dos produtos sujeitos a alíquota de 12%.
16 |
LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS |
6810.19.00 |
.................................................................................................................................. (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea g
do inciso I do art. 42 do RICMS;
II 28 de março de 2012, relativamente:
a) às alíneas b.22, b.41, b.60,
d.2 e ao § 27 do ao art. 42 do RICMS;
b) aos itens 189 a 195 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 54 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) ao item 16 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS;
III 1º de janeiro de 2013, relativamente à revogação
da alínea b do inciso XV do art. 43 do RICMS.
Art. 4º Ficam revogados:
I a alínea b do inciso XV do art. 43 do RICMS;
II o inciso II do § 1º do art. 206 da Parte 1 do Anexo
V do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli
Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini
Lima)
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