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Santa Catarina

Estado dispensa recolhimento de imposto diferido

Decreto 909/2012

13/04/2012 22:23:13

Documento sem título

DECRETO 909, DE 2-4-2012
(DO-SC DE 3-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispensa recolhimento de imposto diferido
Esta medida, conforme alteração no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS/SC, contempla a entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.972 – O art. 1º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 1º – Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.”

§ 6º – Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido por ocasião da entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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