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Santa Catarina

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 910/2012

13/04/2012 22:23:13

Documento sem título

DECRETO 910, DE 2-4-2012
(DO-SC DE 3-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre:
– a possibilidade de concessão de crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte;
– a concessão de cadastro individual de produtor a filho maior de 18 anos, que exerça, separadamente, atividade na mesma propriedade dos pais; e
– a possibilidade de emissão compulsória da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para o contribuinte prestador de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.973 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 23-A – Mediante protocolo firmado entre o Estado e o contribuinte interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte (Convênio ICMS 85/2011).
Parágrafo único – Os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido referido no caput serão definidos em tratamento tributário diferenciado expedido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.974 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 15-A – No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da propriedade.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.975 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 22-A – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
“Art. 22-A – Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
..........................................................................................................................    
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”

§ 8º – A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação.
§ 9º – Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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