Santa Catarina
DECRETO
910, DE 2-4-2012
(DO-SC DE 3-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre:
a possibilidade de concessão de crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte;
a concessão de cadastro individual de produtor a filho maior de 18 anos, que exerça, separadamente, atividade na mesma propriedade dos pais; e
a possibilidade de emissão compulsória da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para o contribuinte prestador de serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.973 O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 23-A Mediante protocolo firmado entre o Estado e o contribuinte
interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente
ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela
execução tenha sido assumida pelo contribuinte (Convênio ICMS
85/2011).
Parágrafo único Os procedimentos relativos à apropriação
do crédito presumido referido no caput serão definidos em tratamento
tributário diferenciado expedido pela Diretoria de Administração
Tributária (DIAT).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.974 O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 15-A No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade
na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido
cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da
propriedade.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.975 O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 22-A ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
..........................................................................................................................
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
§ 8º
A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos
incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte
prestador de serviços de comunicação.
§ 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade,
mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro
mês seguinte ao do respectivo ciente.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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