Espírito Santo
DECRETO
7.716, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
INOVAR-AUTO PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Regulamentação
Governo regulamenta programa de incentivo para a indústria automotiva
Este ato
regulamenta a Medida Provisória 563, de 3-4-2012 (Portal COAD), na parte
que cria o INOVAR-AUTO Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.
O programa concede crédito presumido do IPI de valor máximo correspondente
à aplicação da alíquota de 32% sobre a base de cálculo
do imposto. Poderão requerer habilitação as empresas que vierem
a se instalar e as
já instaladas que implementarem projetos de investimento para a produção
no País de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória nº 563, de
3 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º As empresas habilitadas ao Programa de
Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores INOVAR-AUTO, instituído pela
Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, farão jus
a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI,
de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação
da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista
na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais
será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário
imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais,
inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos
mediante comprovação por meio de notas fiscais.
§ 2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte
do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto
no § 1º.
§ 3º O crédito presumido de IPI será apurado
mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições
a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013,
o fator de que trata o § 3º fica fixado em 1,3 para automóveis
e veículos comerciais leves.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 3º
será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.
§ 6º A empresa habilitada também poderá apurar
mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa
e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação
da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 7º O crédito de que trata o § 6º
será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo
do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado
o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e
serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 8º A empresa habilitada também poderá apurar
mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia
e tecnologia industrial básica, limitado ao valor correspondente à
aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo
do IPI no mês.
§ 9º O crédito de que trata o § 8º
será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo
do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia
industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente
anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta
total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 10 A empresa somente terá direito ao crédito presumido
de que trata o § 8º em relação ao percentual que exceder
setenta e cinco décimos por cento da receita referida no § 9º.
§ 11 Os créditos que não puderem ser apropriados
em função do disposto nos §§ 1º, 6º e 8º
poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
Art. 2º As empresas habilitadas que vierem a se
instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas
já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente
a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do
imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador
da empresa habilitada.
§ 1º A apuração do crédito presumido de
que trata o caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação
da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro
meses ou até a data de início da comercialização de veículos
produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento
do cronograma constante do referido projeto.
§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário
que dará direito à apuração de crédito presumido fica
limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista
no projeto de investimento aprovado.
§ 3º Iniciada a comercialização dos veículos
objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito
presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo
devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer
limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração
de crédito presumido na importação.
§ 5º
A caracterização dos veículos importados que darão
direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
com base em critérios de equivalência relativamente aos veículos
que serão produzidos no País.
§ 6º A importação mencionada no caput
deverá ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
Art. 3º As empresas habilitadas que vierem a se
instalar no País e as novas plantas ou projetos de empresas já instaladas
que iniciarem a comercialização de novos modelos de veículos,
respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de março de 2017, poderão
utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1º e 2º,
de forma concomitante.
Art. 4º Para se habilitar ao regime de que trata
o art. 1º, a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos
seguintes requisitos:
I realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros,
a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia
relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir,
em pelo menos oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.
Automóveis e Picapes:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
8 |
2014 |
9 |
2015 |
9 |
2016 |
10 |
2017 |
10 |
Veículos Comerciais:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
10 |
2014 |
11 |
2015 |
11 |
2016 |
12 |
2017 |
12 |
II realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
0,15% |
2014 |
0,3% |
2015 |
0,5% |
2016 |
0,5% |
2017 |
0,5% |
III realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
0,5% |
2014 |
0,75% |
2015 |
1,0% |
2016 |
1,0% |
2017 |
1,0% |
IV aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO, com adequação da produção de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
25% |
2014 |
40% |
2015 |
60% |
2016 |
80% |
2017 |
100% |
§ 1º Em relação aos veículos classificados
nos códigos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos
dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, não se lhes aplicando o
requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º Os valores apurados em conformidade com o disposto
no inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados
com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
II pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com
o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação
ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que
sejam indispensáveis à implantação e à manutenção
das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação
tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos
a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos
incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 3º Os valores apurados em conformidade com o disposto
no inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I inovação tecnológica, a concepção de novo
produto ou processo de fabricação e a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
maior competitividade no mercado;
II
tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção
de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento
e inovação;
IV desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus
componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V construção de laboratórios de desenvolvimento de tecnologias
em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI construção de laboratórios de desenvolvimento de novas
tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII construção de laboratórios de desenvolvimento de estilo
e design;
VIII desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos
e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados
no processo produtivo; e
IX capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e de engenharia e tecnologia industrial básica de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 4º:
I deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica
beneficiária do crédito do IPI:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição
de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de que trata
o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004;
II não poderão abranger a doação de bens e serviços
e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer
outro benefício ou incentivo fiscal;
III poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT,
no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IV tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda,
apurada no ano-calendário; e
V observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6º Poderão requerer habilitação
ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as já instaladas
que vierem a implementar projetos de investimento para a produção,
no País, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.
§ 1º O projeto de investimentos deverá conter:
I previsão de início e término do investimento;
II previsão da capacidade anual de produção; e
III outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade
com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 2º As empresas já instaladas, no País, poderão
apresentar projeto para a instalação de nova planta industrial ou
para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova
linha de produção.
§ 3º Quando realizados por empresas que vierem a se instalar
no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput
do art. 4º poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no
primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir
do ano de início da comercialização dos veículos objeto
do projeto.
§ 4º Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios
a que referem os incisos II e III do caput do art. 4º, com a aplicação
da redução de que trata o § 3º, os créditos do
IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.
Art. 7º A habilitação das empresas beneficiárias
fica condicionada à:
I aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso
das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação,
em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
II regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação
da entrega de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; e
III assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados
os compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.
§ 1º A habilitação será concedida, pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
com validade de até doze meses, que poderá ser renovada, por solicitação
da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de março de 2017,
condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência
estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a partir
do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.
Art. 8º O crédito presumido do IPI a que se
refere os arts. 1º e 2º deverá ser aproveitado na saída
dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos
industriais. (Produção de efeito)
Parágrafo único No caso do crédito presumido a que se
refere o art. 2º, o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir
do início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
Art. 9º Para possibilitar o aproveitamento do crédito
presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8º, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal
de saída dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados
nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011; e
II condicionar a fruição do crédito presumido à observância
de obrigações acessórias específicas.
Art. 10 Caberá aos Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata
este Decreto. (Produção de efeito)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput a empresa
habilitada deverá apresentar relatório conforme modelo a ser estabelecido
pelo:
I Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando
as atividades e dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, informando os dispêndios em engenharia, tecnologia industrial
básica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execução
do INOVAR-AUTO.
§ 2º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá
níveis mínimos de eficiência energética para os veículos
produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.
Art. 11 A verificação do atendimento dos requisitos
será feita, anualmente, por auditorias realizadas por entidades credenciadas
pela União, que serão remuneradas pelas empresas beneficiárias
do INOVAR-AUTO.
Art. 12 A empresa terá cancelada a habilitação
quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos
para a habilitação ou quaisquer dos compromissos assumidos.
Parágrafo único O cancelamento da habilitação:
I será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Fazenda;
II produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos,
ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique
que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e
III acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que
deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação
tributária e a perda do saldo do crédito presumido ainda existente
na data do cancelamento da habilitação.
Art. 13 Os créditos a que se referem os arts. 1º
e 2º poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios
previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o
art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
Esclarecimento COAD: Este artigo refere-se à manutenção dos seguintes benefícios:
artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/97: crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins;
artigo 1º da Lei 9.826/99: crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI, a que fazem jus os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
artigo 56 da Medida Provisória 2.158/2001: regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (Portal COAD).
Art.
14 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e
da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 15 Fica instituído Grupo de Acompanhamento
composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação,
designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para
o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos
deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação,
preço e agregação de valor.
Art. 16 O art. 2º do Decreto nº 7.567,
de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 2º do Decreto 7.567, de 15-9-2011 dispõe sobre a redução das alíquotas de IPI, até 31-12-2012, pelas empresas fabricantes de veículos relacionados no Anexo I.
§ 8º
No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina
sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2,
8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput
poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação,
independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de
que trata o inciso III do § 1º, desde que:
I a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído
da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II a empresa execute a operação de industrialização
sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem."
(NR)
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º a 3º, 8º,
10, 11 e 13, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Dilma Rousseff; Guido
Mantega; Fernando Damata Pimentel; Marco Antonio Raupp)
ANEXO I
Código NCM |
Código NCM |
8701.20.00 |
8704.21.20 Ex 01 |
8703.21.00 |
8704.21.30 Ex 01 |
8703.22.10 |
8704.21.90 Ex 01 |
8703.22.90 |
8704.22.10 |
8703.23.10 Ex 01 |
8704.22.20 |
8703.23.90 Ex 01 |
8704.22.30 |
8703.23.10 |
8704.22.90 |
8703.23.90 |
8704.23.10 |
8703.24.10 |
8704.23.20 |
8703.24.90 |
8704.23.30 |
8703.31.10 |
8704.23.90 |
8703.31.90 |
8704.31.10 |
8703.32.10 |
8704.31.20 |
8703.32.90 |
8704.31.30 |
8703.33.10 |
8704.31.90 |
8703.33.90 |
8704.31.10 Ex 01 |
8703.90.00 |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.10.10 |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.10.90 |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.21.10 |
8704.32.10 |
8704.21.20 |
8704.32.20 |
8704.21.30 |
8704.32.30 |
8704.21.90 |
8704.32.90 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.90.00 |
ANEXO
II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
Atividades
desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a produção de Automóveis e picks-ups:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco.
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e
teste de produtos.
Para a produção de Veículos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de
itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de
acabamento; e
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças
avulsas estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e
teste de produtos.
ANEXO III
Código TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.21.10 Ex01 |
8704.21.20 Ex01 |
8704.21.30 Ex01 |
8704.21.90 Ex01 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 |
8704.31.20 |
8704.31.30 |
8704.31.90 |
8704.31.10 Ex01 |
8704.31.20 Ex01 |
8704.31.30 Ex01 |
8704.31.90 Ex01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |
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