Espírito Santo
DECRETO
2.987-R, DE 4-4-2012
(DO-ES DE 5-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
As modificações
no Decreto 1.090-R/2002, dispõem sobre a isenção, o Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, o cadastro de contribuintes, a penhora
como instrumento para execução de atos junto à Fazenda, bem como
a utilização do Certificado de Regularidade Profissional quando se
tratar de contabilista responsável pela escrituração fiscal inscrito
em outra unidade da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
XLVI
saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados
semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem
nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização
ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume,
fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o
disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios
ICM 65/88 e ICMS 36/97):
..................................................................................................................................
e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às
matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados
na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento
industrial que promover a saída desses;
..................................................................................................................................
LXXIII saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados
semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem
nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas
de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim
e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas
e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas,
fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/2008):
..................................................................................................................................
f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102;
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 21:
Art. 21 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§
15 Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema
eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros
fiscais. (NR)
III o art. 24, transformado o parágrafo único em § 1º:
Art. 24 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 24 Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
II cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
..........................................................................................................................
X que esteja inscrito em dívida ativa.
§
2º O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade
do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora. (NR)
IV o art. 41-B:
Art. 41-B ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 41-B O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:
I
preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular,
que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o requerente; e
..................................................................................................................................
(NR)
V o art. 99:
Art. 99 A empresa prestadora de serviços de transporte poderá
abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada
período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto
relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus
e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados
ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o
disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio Sinief Nº
06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário,
na hipótese do art. 185, II.
..................................................................................................................................
(NR)
VI o art. 117:
Art. 117 É vedada a transferência, a retransferência
e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por
qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto
ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver
suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora. (NR)
VII o art. 134:
Art. 134 .................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 132 Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
..........................................................................................................................
Art. 133 O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
..........................................................................................................................
Art. 134 A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
..........................................................................................................................
§ 2º O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:
III
se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja
inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa
ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
..................................................................................................................................
(NR)
VIII o art. 177:
Art. 177 .................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 177 A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:
III qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias SIT , sendo vedada a restituição ao contribuinte:
e)
inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver
suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora.
..................................................................................................................................
(NR)
IX o art. 369:
Art. 369 .................................................................................................................
§ 10 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 369 O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................
§ 3º A não exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME , utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:
I a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;
II a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e
III a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.
..................................................................................................................................
§ 10 É vedada a aposição do visto de que trata o § 3º nas hipóteses em que o estabelecimento:
b)
estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver
suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora.
..................................................................................................................................
(NR)
X o art. 533:
Art. 533 .................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 533 Os regimes especiais a que se referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.
..........................................................................................................................
§ 8º O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que o estabelecimento requerente encontra-se:
..........................................................................................................................
III em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
..........................................................................................................................
§ 11 Para os fins de que trata o § 8º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.
e)
à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa
ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
observado o disposto no § 11.
..................................................................................................................................
(NR)
XI o art. 534-Z-C:
Art. 534-Z-C ...........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-C Por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não incidência de que trata o art. 4º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/08 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação e contendo, além dos demais requisitos, a expressão Regime Especial Protocolo ICMS 38/2008.
§
7º É vedada a utilização do regime especial de que
trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, salvo se a sua
exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora.
..................................................................................................................................
(NR)
XII o art. 543-H:
Art. 543-H ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-H A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e
VI a numeração do documento.
Parágrafo
único A autorização de uso poderá ser concedida pela
Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade
da Federação. (NR)
XIII o art. 543-M:
Art. 543-M Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, conforme
definido no Ato Cotepe 33/2008, contado do momento em que foi concedida a respectiva
autorização, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto
no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09). (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-I Do resultado da análise referida no art. 543-H, a Sefaz cientificará o emitente:
..........................................................................................................................
III da concessão da autorização de uso da NF-e.
..........................................................................................................................
Art. 543-N O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Sefaz.
XIV
o art. 543-V:
Art. 543-V ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-V Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
§
1º As NF-e canceladas e denegadas e os números inutilizados
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação
de regência do imposto.
§ 1º-A É facultado ao contribuinte, na hipótese de
números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto
no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas,
no mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................
(NR)
XV o art. 543-W:
Art. 543-W É facultado ao contribuinte do imposto utilizar
o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição
aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/07 e 18/2011):
..................................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos documentos citados no caput,
ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
I 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
II 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
IV 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário,
inscritos no regime ordinário de apuração; e
V 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as
prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes
de que trata o § 3º.
§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória,
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição. (NR)
XVI o art. 543-Z-I-A:
Art. 543-Z-I-A Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e
poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A,
nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de
emissão da carta de correção, o fato motivador da correção
e o número do CT-e corrigido. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 635-A Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.
XVII
o art. 543-Z-M:
Art. 543-Z-M ...........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Z-M Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/89.
§
1º Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação
de regência de imposto.
§ 2º É facultado ao contribuinte, na hipótese de
números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto
no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas,
no mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................
(NR)
XVIII o art. 679:
Art. 679 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 679 A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4º, II.
§
1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário
seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no
ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se,
na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado,
a adoção dos seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................
(NR)
XIX o art. 721:
Art. 721 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 57 O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.
..........................................................................................................................
Art. 721 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
§
7º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original
da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida
pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio
profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção,
do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista
inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização
de cópias reprográficas.
..................................................................................................................................
(NR)
XX o art. 743:
Art. 743 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743 Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
§
3º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada
a via original da Declaração de Habilitação Profissional
do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento,
emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu
domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua
obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar
de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização
de cópias reprográficas.
..................................................................................................................................
(NR)
XXI o art. 743-A:
Art. 743-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743-A Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:
VI
cujos dados relativos à Declaração de Habilitação
Profissional ou ao Certificado de Regularidade Profissional, conforme o caso,
do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento,
informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados
no próprio livro fiscal. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 895 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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