Paraná
DECRETO
4.174, DE 29-3-2012
(DO-PR DE 29-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado institui regime simplificado de exportação
Além
de introduzir alteração no Decreto 1.980/2007 RICMS/PR, instituindo
o referido regime, que difere o lançamento do imposto incidente na saída
interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de
embalagem, com destino a contribuinte beneficiário para fabricação
de mercadoria a ser exportada, este ato ainda introduz alterações
relativas à substituição tributária, crédito presumido
e regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais
e produtos agregados, com efeitos a partir das datas que especifica. Foi alterado,
ainda, o Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), que concede crédito
presumido ao estabelecimento industrial de produtos de informática.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 845ª Fica acrescentada a Seção IV
ao Capítulo XIX do Título III:
SEÇÃO IV
DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
Art.
468-A O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido
a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda
e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela RFB Receita
Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação
de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º O regime a que se refere o caput se aplica a contribuinte
habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela
RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:
I Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Recof;
II Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e
na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações
de industrialização.
§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está
condicionado a que:
I a matéria-prima, o produto intermediário e o material de
embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto
sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo
estabelecimento industrializador;
II a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso
a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;
III sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 468-B O lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem,
com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação
para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para
o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Parágrafo único O diferimento se aplica, também, à
saída interna a título de devolução de matéria-prima,
de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo
Estado em que foram adquiridos.
Art. 468-C O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material
de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à
exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte
beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso
por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado
pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único A suspensão prevista neste artigo está
condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima,
do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior
sejam realizados neste Estado.
Art. 468-D O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo
estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham
sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material
de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem
no mesmo Estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham
sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material
de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem
no Estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da
matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem
adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria
resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados
a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;
IV decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado
pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a
saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário
e do material de embalagem no mesmo Estado em que foram adquiridos;
V desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial
administrado pela RFB;
VI descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único O imposto considerar-se-á devido na data
da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá
ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 468-E Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que
se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos,
perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição
da RFB, deverão ser:
I exportados;
II despachados para consumo no mercado interno;
III destruídos, às expensas do beneficiário do regime
e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, a base de cálculo
do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico
credenciado pela RFB.
Art. 468-F Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação,
nos termos de norma de procedimento fiscal, a partir da data da ocorrência
das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
I for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela RFB
ou deixar de atender às condições previstas no § 2º
do art. 468-A;
II não efetuar a entrega de declarações e informações
econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III deixar de observar o disposto nesta seção e em norma de
procedimento fiscal;
IV deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único O contribuinte descredenciado poderá voltar
a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de um ano da data do ato
de descredenciamento, desde que:
I tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias
relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
II atenda às condições previstas no § 2º do
art. 468-A.
Art. 468-G A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada
beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida
sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação,
a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão
Importação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação,
no campo Informações Complementares.
Art. 468-H A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada
a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá
ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos
na legislação, os seguintes dados no campo Informações
Complementares:
I o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário
da mercadoria;
II a expressão Operação sujeita ao diferimento do
ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação
art. 468-B do RICMS.
Art. 468-I A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para
o exterior deverá conter, no campo Informações Complementares,
a expressão Operação amparada pelo Regime Simplificado
de Exportação e o número do ato concessivo.
Alteração 846ª O item mamadeiras da tabela
de que trata a alínea b do inciso II do § 1º do art.
536-G passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-G Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009, 191/2009, 163/2010, 164/2010 e 190/2010):
..........................................................................................................................
§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
..........................................................................................................................
II nas operações interestaduais:
..........................................................................................................................
b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:
3923.30.00
Mamadeiras |
.
Alteração 847ª A alínea g do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
g)
mamadeiras de vidro, 7013.3;.
Alteração 848ª Fica acrescentada a alínea i
ao inciso VIII do art. 634:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
.........................................................................................................................
VIII às operações com:
i)
peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico,
relacionados no art. 536-I..
Alteração 849ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo III:
Esclarecimento COAD: O Anexo III relaciona as operações beneficiadas com crédito presumido.
7-B.
Até 31-12-2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica
no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda
tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual
que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as
operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas
não contribuintes do imposto.
Notas: 1. o valor do crédito será lançado no campo Outros
Créditos do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando
a expressão Crédito Presumido item 7-B do Anexo III do
RICMS, no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios
fiscais previstos na legislação.
Alteração 850ª Fica acrescentado o Capítulo V ao
Anexo IX:
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
Art.
64 Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial
para emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, nas
operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade
tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores
e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE a seguir relacionados (Ajuste
Sinief 1/2012):
I 1811-3/01 impressão de jornais;
II 1811-3/02 impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
III 4618-4/03 representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
IV 4618-4/99 outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
V 4647-8/02 comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações;
VI 4761-0/02 comércio varejista de jornais e revistas;
VII 5310-5/01 atividades do Correio Nacional;
VIII 5310-5/02 atividades de franqueadas e permissionárias
do Correio Nacional;
IX 5320-2/02 serviços de entrega rápida;
X 5812-3/00 edição de jornais;
XI 5822-1/00 edição integrada à impressão
de jornais.
Art. 65 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão
de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados
com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda
da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras
remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter,
no campo Informações Complementares, a expressão:
NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12 e Número
do contrato e/ou assinatura.
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura
o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave
de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 66 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas
de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária,
aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes
e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação
tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares
deverá constar a expressão: NF-e emitida de acordo com o Ajuste
SINIEF 1/12.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado
aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta
pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e
referida no caput terá por destinatário o próprio emitente,
observando para este efeito os §§1º e 2º deste artigo e
as obrigações acessórias previstas nos §§1º e
2º do art. 67, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 67 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando
da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com
imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos
na forma prevista no art. 66, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput,
os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas,
documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente,
por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I razão social e CNPJ do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade;
IV número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos
assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle
de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos
do art. 66.
Art. 68 No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados,
beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão
emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso
no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares
a expressão: NF-e emitida de acordo com o Ajuste Sinief 1/12,
ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 69 O disposto neste Capítulo:
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
II não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.922,
de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto se estende
também às operações com os produtos de informática
e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento
industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos
das leis e decretos federais citados no referido artigo.
Art. 3º O caput da Alteração 830ª
de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.828, de 8 de fevereiro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 830ª Os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do
Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 19.1.5-A,
20A.1.10 e 20B.1.8:.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-2-2012 em relação
ao art. 3º; a partir de 1-4-2012 em relação às Alterações
845ª, 848ª e 849ª; e a partir de 1-7-2012 em relação
à Alteração 850ª. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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