Paraná
DECRETO
4.175, DE 29-3-2012
(DO-PR DE 29-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõem, em especial, sobre a suspensão
do pagamento do imposto na importação de vinho classificado na NCM
2204 através dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses,
bem como a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes
dos produtos que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Foi alterado
ainda o Decreto 3.949, de 27-2-2012 (Fascículo 10/2012), que incluiu os
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno regime de
substituição tributária, aumentando, de 20 para 25, o número
de parcelas para recolhimento do imposto relativo aos estoques existentes em
31-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 851ª Fica revigorada a alínea b
do parágrafo único do art. 634 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
..........................................................................................................................
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo não se aplica:
b)
à importação de vinho, classificado na NCM 2204;.
Alteração 852ª O caput do item 27-A do Anexo I
passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: o Anexo I relaciona as operações beneficiadas com isenção.
27-A.
Operações, até 31-7-2014, com mercadorias e bens destinados à
construção, ampliação, reforma ou modernização
do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA
DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/2008)..
Alteração 853ª O caput do item 9-A do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: o Anexo III relaciona as operações beneficiadas com crédito presumido.
9-A.
Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente
a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações
com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações
na NCM:
a) 3919.10.00 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não
superior a 20 cm;
b) 3919.90.00 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior
a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 autoadesivos; outros papeis/cartões;
e) 48.21 ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não;
f) 4823.40.00 bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado,
para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões
de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e check in de
aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 fitas entintadas para impressão por transparência
térmica de dados variáveis ou de imagem..
Alteração 854ª O caput do item 25-A do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
25-A. Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam
saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados
a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração,
para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais
sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis
inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de sete por cento..
Alteração 855ª Fica revogado o § 3º do art.
473.
Art. 2º O inciso III do caput e o inciso
II do § 2º do art. 2º do Decreto nº. 3.949, de 27 de fevereiro
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Decreto 3.949, de 27-2-2012 (Fascículo 10/2012), incluiu os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno regime de substituição tributária e a nova redação dada aos seus dispositivos por este Decreto aumentam, de 20 para 25, o número de parcelas para recolhimento do imposto relativo aos estoques existentes em 31-3-2012.
III
recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 25
(vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
..................................................................................................................................
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 25 (vinte
e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;.
Art. 3º O caput da alteração 840ª
de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.947, de 27 de fevereiro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 840ª Os itens 82, 83 e 84 da tabela de
que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27-2-2012 em relação
à alteração 855ª e aos artigos 2º e 3º; a partir
de 1-4-2012 em relação às alterações 851ª, 853ª
e 854ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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