São Paulo
DECRETO
57.954, DE 5-4-2012
(DO-SP DE 6-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado exclui da substituição tributária as operações
com óleos em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros
As alterações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, excluem, ainda o item 19
manta asfáltica, 6807.10.00" do § 1º do artigo
313-Y, tendo em vista esse produto já estar previsto no item 6 do § 1º
do artigo 312. Regras produzem efeitos a partir de 1-3-2012.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXXIII,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 8 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
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óleos:
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros,
15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados,
e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações
da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;" (NR).
Art. 2º Fica revogado o item 19 do § 1º
do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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