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Rio de Janeiro

Contribuintes devem atualizar versão do Programa Aplicativo Fiscal em uso

Decreto 43547/2012

13/04/2012 22:23:21

Documento sem título

DECRETO 43.547, DE 11-4-2012
(DO-RJ DE 12-4-2012)

EFC – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo

Contribuintes devem atualizar versão do Programa Aplicativo Fiscal em uso
Os estabelecimentos usuários de ECF terão até o dia 31-7-2012 para atualizar a versão do programa aplicativo em uso para a versão 01.09. O prazo para atualização e registro do PAF-ECF no Sistema ECF da Sefaz/RJ pelos desenvolvedores é até o dia 30-6-2012. Foram alterados dispositivos do Decreto 43.437, de 25-1-2012 (Fascículo 04/2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/002.732/2012, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º e o caput do artigo 2º do Decreto nº 43.437, de 25 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) utilizado por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ser atualizado e registrado no Sistema ECF da SEFAZ/RJ por seu desenvolvedor até 30 de junho de 2012, com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF na versão 01.09 ou mais recente, em conformidade com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 6/2008.
Parágrafo único – No caso de registro de nova versão de PAFECF já cadastrado, com Laudo de Análise Funcional de PAFECF emitido há menos de 12 (doze) meses, será dispensada a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAFECF, caso em que será exigida a apresentação do laudo da última versão analisada.”
II – o caput do artigo 2º:
“Art. 2º – O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos usuários de ECF situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ter a versão atualizada até o dia 31 de julho de 2012 com versão que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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