São Paulo
DECRETO
57.961, DE 10-4-2012
(DO-SP DE 11-4-2012)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito
Estado aumenta lista de produtos de informática beneficiados com
crédito
Foram
acrescentados dispositivos ao Decreto 51.624, de 28-2-2007 (Fascículo 09/2007),
que concedeu o referido benefício, observando-se as condições
para fruição em relação aos novos produtos. Este ato prevê
ainda a possibilidade de a Secretaria da Fazenda conceder regime especial para
permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto
no artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, possa usufruir, mediante a apresentação
de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, dos benefícios
fiscais que relaciona.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos
ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
Remissão COAD: Decreto 51.624/2007
Art. 1 O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
I
os incisos XXIV a XXVIII:
XXIV aparelhos transmissores digitais para televisão
8525.50.29; (NR);
XXV transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação
militares 8517.69.00; (NR);
XXVI aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem
8517.69.00; (NR);
XXVII aparelhos testadores e medidores de radiofrequência
em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador
incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação
GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas frequências de 850/900/1.800/1.900MHz
9030.40.90; (NR);
XXVIII analisadores de espectro de frequência 9030.89.20.
(NR);
II o § 4º:
§ 4º Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o
crédito previsto no caput fica condicionado a que a empresa e os
produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23
de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000,
e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro
de 2001. (NR).
Art. 2º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda
poderá conceder regime especial para permitir que a empresa que não
esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248,
de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de
2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante
de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia:
I do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º
do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 396-A O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I da mercadoria resultante de sua industrialização;
II dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
III da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II
Artigo 26 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-2001;
IV da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009.
Remissão COAD: Decreto 54.904/2009
Art. 11 Atendidas as demais disposições deste decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
II diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração no ativo permanente, produzidos neste Estado, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor integral do imposto referente a essa aquisição.
§ 1º
A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado
no caput será concedida sob a condição resolutiva de ser
obtida a habilitação requerida, mediante a expedição da
competente portaria interministerial.
§ 2º Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não
comporte recurso administrativo, a empresa deverá efetuar o recolhimento
do imposto devido em razão das operações beneficiadas cuja condição
resolutiva não se implementou, com os acréscimos legais.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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