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São Paulo

Estado aumenta lista de produtos de informática beneficiados com crédito

Decreto 57961/2012

13/04/2012 22:23:21

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DECRETO 57.961, DE 10-4-2012
(DO-SP DE 11-4-2012)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito

Estado aumenta lista de produtos de informática beneficiados com crédito
Foram acrescentados dispositivos ao Decreto 51.624, de 28-2-2007 (Fascículo 09/2007), que concedeu o referido benefício, observando-se as condições para fruição em relação aos novos produtos. Este ato prevê ainda a possibilidade de a Secretaria da Fazenda conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, dos benefícios fiscais que relaciona.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

Remissão COAD: Decreto 51.624/2007
Art. 1 – O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

I – os incisos XXIV a XXVIII:
“XXIV – aparelhos transmissores digitais para televisão – 8525.50.29;” (NR);
“XXV – transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares – 8517.69.00;” (NR);
“XXVI – aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem – 8517.69.00;” (NR);
“XXVII – aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas frequências de 850/900/1.800/1.900MHz – 9030.40.90;” (NR);
“XXVIII – analisadores de espectro de frequência – 9030.89.20.” (NR);
II – o § 4º:
“§ 4º – Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no caput fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.” (NR).
Art. 2º – Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia:
I – do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II – da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 396-A – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I – da mercadoria resultante de sua industrialização;
II – dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

III – da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo II
Artigo 26 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I – produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-2001;

IV – da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009.

Remissão COAD: Decreto 54.904/2009
Art. 11 – Atendidas as demais disposições deste decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I – suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
II – diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração no ativo permanente, produzidos neste Estado, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor integral do imposto referente a essa aquisição.

§ 1º – A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado no caput será concedida sob a condição resolutiva de ser obtida a habilitação requerida, mediante a expedição da competente portaria interministerial.
§ 2º – Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte recurso administrativo, a empresa deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em razão das operações beneficiadas cuja condição resolutiva não se implementou, com os acréscimos legais.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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