São Paulo
DECRETO
57.963, DE 11-4-2012
(DO-SP DE 12-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz base de cálculo na saída interna de papel cutsize
Esta alteração
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, refere-se às saídas
de papel com as características especificadas, classificado na subposição
4802.56 da NCM, e vigorará no período de 1-4-2012 a 1-3-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 60 (PAPEL CUTSIZE) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para
escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual
ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2,
nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando
não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM, excluídos os papéis para impressão
de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze
por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará no período
de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).
Art. 2º As entidades representativas do setor beneficiado
com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo
60 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria
da Fazenda Termo contendo compromisso de:
I orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente
à redução do imposto seja repassado integralmente aos preços;
II ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto
no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação
de ICMS gerado pelas operações com o produto beneficiado, conforme
meta estabelecida junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único A prorrogação do prazo de vigência
do benefício referido no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS fica
condicionada ao cumprimento dos compromissos mencionados no caput deste
artigo e à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso
pelas entidades representativas do setor.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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