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São Paulo

Estado reduz base de cálculo na saída interna de papel

Decreto 57963/2012

13/04/2012 22:23:23

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DECRETO 57.963, DE 11-4-2012
(DO-SP DE 12-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz base de cálculo na saída interna de papel cutsize
Esta alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, refere-se às saídas de papel com as características especificadas, classificado na subposição 4802.56 da NCM, e vigorará no período de 1-4-2012 a 1-3-2013.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 60 – (PAPEL CUTSIZE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
§ 1º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).
Art. 2º – As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo contendo compromisso de:
I – orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente à redução do imposto seja repassado integralmente aos preços;
II – ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação de ICMS gerado pelas operações com o produto beneficiado, conforme meta estabelecida junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento dos compromissos mencionados no caput deste artigo e à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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