Trabalho e Previdência
CIRCULAR
188 CEF, DE 24-3-2000
(DO-U DE 28-3-2000)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Opção
GUIA DE RECOLHIMENTO
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
Preenchimento
Normas
sobre o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS),
inclusive para o empregado doméstico, e na rescisão do contrato de
trabalho,
e sobre informações à Previdência Social.
Revoga as Circulares 176 CEF, de 13-8-99 (Informativo 33/99), 181 CEF,
de 21-10-99 (Informativo 43/99) e 187 CEF, de 11-2-2000 (Informativo 08/2000).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11 de maio de 1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), introduz modificações nos procedimentos
pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória,
do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente
anterior e à prestação de informações à Previdência
Social.
1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.1. Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos,
à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão
ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP) ou do
Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF).
1.1.1. O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS,
ajuizados ou não, dar-se-á através da Guia de Recolhimento da
Dívida Ativa (GRDA), utilizando-se o correspondente código de recolhimento
901 Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado.
1.1.1.1. No caso de quitação integral, nos termos do artigo 7º
da Medida Provisória 2.004-6/2000, até 30-6-2000, de débitos
inscritos em dívida ativa do FGTS, ajuizados ou não, existentes até
a competência DEZ/1999, inclusive, o empregador utilizar-se-á do código
de recolhimento 397.
2. DA GFIP
2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores
no FGTS, de que tratam as Leis nos 8.036/90 e 9.601/98, bem como
prestação de informações à Previdência Social,
de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte utilizar-se-á
da GFIP.
2.1.1. Observado o cronograma disposto no quadro a seguir, para efetuar o recolhimento
do FGTS e prestar as informações à Previdência Social, os
empregadores deverão utilizar-se, obrigatoriamente, da GFIP em meio magnético,
gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à
Previdência Social (SEFIP), que poderá ser obtido gratuitamente, junto
com o respectivo Manual de Orientação da GFIP para Usuários do
SEFIP, aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 29-2-2000,
nas agências da CAIXA, dos bancos conveniados ou, ainda, nos sites da CAIXA
(www.caixa.gov.br) do Ministério da Previdência e Assistência
Social (www.mpas.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br):
ESTADO (Local de Recolhimento) |
COMPETÊNCIA |
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina |
Abril de 2000 |
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe |
Junho de 2000 |
Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins |
Julho de 2000 |
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo |
Agosto de 2000 |
2.1.1.1. Não se aplica a referida obrigatoriedade ao recolhimento de depósitos
recursais código 418, de depósitos para empregado doméstico
e de débitos existentes até a competência DEZ/99, quando quitados
integralmente até 30-6-2000, nos termos da Medida Provisória 2.004-6,
de 10-3-2000 código 357.
2.1.2. A GFIP pré-emitida mensalmente pela CAIXA, em uma via, e encaminhada
aos empregadores/contribuintes cadastrados no sistema FGTS, poderá ser
utilizada, preservada a competência para a qual foi gerada, observado o
cronograma definido no subitem 2.1.1.
2.1.2.1. A CAIXA inibirá a emissão e o envio da GFIP pré-emitida
para os empregadores, a partir das competências, inclusive, em que se estabelece
a obrigatoriedade de apresentação da GFIP em meio magnético.
2.1.3. A GFIP avulsa formulário disponível no comércio,
para total preenchimento pelo empregador/contribuinte, poderá ser utilizada
para os recolhimentos regulares, observado o cronograma definido no subitem
2.1.1, bem como para recolhimento de depósitos recursais código
418, de depósitos para empregado doméstico nos termos da Lei 5.859/72,
com redação dada pela Medida Provisória 1.986, regulamentada
pelo Decreto 3.361/2000, de 10-2-2000, e de débitos existentes até
a competência DEZ/99, quitados integralmente até 30-6-2000, nos termos
da Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000 código 357.
2.1.4. A GFIP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada
em uma das formas acima mencionadas, observado o cronograma definido no subitem
2.1.1, não sendo acatadas quaisquer outras formas de geração,
ainda que possam caracterizar aparente identidade com os modelos oficiais.
2.2. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, deverá
apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
2.2.1. Ao empregador/contribuinte competirá manter a sua via em arquivo,
pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
2.3. Cada GFIP, abrigando apenas uma dada competência, constituirá
um documento de recolhimento/individualização de valores do FGTS e
informações à Previdência Social, sendo assim autenticado
pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.
2.3.1. Tratando-se de GFIP declaratória deverá, obrigatoriamente,
ser aposto, pelo banco receptor, o carimbo Norma de Execução CIEF/CSA
nº 001/90.
2.4. O empregador/contribuinte deverá informar, em campo próprio,
os valores, na moeda da competência, relativos à remuneração
do trabalhador.
2.5. O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações,
deverá ser informado, na moeda da competência, separadamente da remuneração
regular, em campo próprio da GFIP.
3. DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES E/OU TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
3.1. O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema
FGTS, dar-se-á quando do seu primeiro recolhimento para o Fundo.
3.1.1. Para tanto, o empregador/contribuinte utilizará da GFIP em meio
magnético ou, observado o cronograma definido no subitem 2.1.1, da GFIP
avulsa e da GFIP pré-emitida.
3.2. O empregador/contribuinte, por ocasião do recolhimento ao FGTS mediante
utilização de GFIP avulsa ou GFIP pré-emitida, observado o cronograma
definido no subitem 2.1.1, que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá
informar, através do formulário Retificação de Dados do
Trabalhador FGTS/INSS (RDT) Modelo 2, os endereços dos mesmos.
4. DA GRFP
4.1. Para realização dos recolhimentos, instituídos pelo artigo
31 da Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória e, quando
for o caso, aos depósitos do FGTS do mês de rescisão e do mês
imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, o empregador/contribuinte
utilizar-se-á da GRFP.
4.2. A GRFP poderá ser apresentada sob três formas:
a) GRFP pré-emitida pela CAIXA contém os dados de identificação
do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social,
bem como o saldo da conta vinculada (observado o exposto nos subitens 20.4 e
20.4.1), para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação
da Maior Competência processada;
b) GRFP/SEIFGTS é emitida pelo próprio empregador/contribuinte,
quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico
de Informação de Saldo do FGTS (SEIFGTS). Contém os dados de
identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS
e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins
de cálculo da multa rescisória (observado o exposto nos subitens 20.4
e 20.4.1), e a informação da maior competência processada;
c) GRFP avulsa formulário disponível no comércio, para
preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte.
4.2.1. A GRFP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada
em uma das formas acima, não sendo consideradas quaisquer outras formas
de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com
os modelos oficiais.
4.3. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá
apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
3ª VIA TRABALHADOR
4.4. Ao empregador/contribuinte competirá entregar ao trabalhador a via
da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins
de controle e fiscalização.
5. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
5.1. Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular
deverão ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco
conveniado de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional
onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes
optantes pela centralização dos recolhimentos, que deverão observar
o disposto no item 10, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
5.1.1. A CAIXA e o MPAS poderão estabelecer outros canais de recolhimento
e/ou entrega das informações aqui tratadas, inclusive mediante utilização
de mídia eletrônica.
6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
6.1. DA GFIP
6.1.1. Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração
paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e as informações
à Previdência Social deverão ser efetuados até o dia 7 do
mês subseqüente ao da competência devida.
6.1.1.1. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para
recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente
anterior ao dia 7.
6.1.1.1.1. Considerar-se-ão como dia não útil o sábado,
o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários,
divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
6.1.2. Para cálculo dos recolhimentos em atraso, deverão ser observados
os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado, mensalmente, no
Diário Oficial da União (DO-U).
6.1.2.1. Para os empregadores que se utilizarem das facilidades proporcionadas
pelo recolhimento em meio magnético, esses índices serão disponibilizados
em arquivo magnético que poderá ser obtido no site www.caixa.gov.br
ou nas agências da CAIXA, bem como nos bancos conveniados.
6.2. DA GRFP
6.2.1. O vencimento da GRFP dar-se-á conforme o seguinte quadro:
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão |
Força maior |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão |
Aviso prévio indenizado |
||
Ausência de aviso prévio |
Mês da rescisão |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Dispensa de aviso prévio |
Verbas indenizatórias |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Despedida indireta |
||
Culpa recíproca |
Multa rescisória |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento |
OBSERVAÇÃO:
Para efeito de vencimento, considerar-se-ão como dia não útil
o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional
de feriados bancários, divulgado pelo BACEN.
6.3. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeitará o empregador/contribuinte
às cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com redação
dada pelo artigo 6º da Medida Provisória 2.004-6/2000, de 10-3-2000.
6.3.1. Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos
dos depósitos rescisórios efetuados de 16 de fevereiro de 1998 a 8
de maio de 1998, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham
sido efetuados até a data para recolhimento no prazo, estabelecida nesta
Circular.
6.3.2. Para o cálculo dos recolhimentos em atraso deverão ser observados
os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento
de depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DO-U.
6.3.2.1. Os índices para recolhimento do mês anterior, do mês
da rescisão e verbas indenizatórias, em atraso, serão publicados
em tabela específica e diferenciada da tabela referente à multa rescisória.
7. DA GFIP AVULSA
7.1. Observado o cronograma definido no subitem 2.1.1, destina-se ao empregador/contribuinte
que não se utiliza de meio magnético, não receba formulário
pré-emitido em tempo hábil ou quando se tratar de:
depósito recursal código 418;
depósito para empregado doméstico;
depósito de débitos existentes até a competência
dez/99, quando quitados integralmente até 30-6-2000, nos termos da Medida
Provisória 2.004-6, de 10-3-2000 código 357.
7.2. Para o recolhimento do FGTS e a prestação de informações
à Previdência Social mediante utilização da GFIP avulsa,
adquirível no comércio, o empregador/contribuinte deverá informar
os dados a seguir.
7.2.1. No caso de recolhimento para empregado doméstico o empregador não
deverá preencher os campos 15, 16, 19, 20, 21, 22, 26 e 41.
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Aposição, pelo banco conveniado, do carimbo identificador do banco
e da agência, evidenciando a data da entrega do documento, em se tratando
de GFIP declaratória.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se
de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva
categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar
o nome do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou, na ausência
deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão
de trabalhador, informar o nome do órgão de origem e, no caso de empregado
doméstico, indicar o nome do empregador.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 CGC/CNPJ/CEI
Informar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte.
Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o número
do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador
avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do OGMO local ou, na ausência
deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão
de trabalhador, informar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de
origem, e no caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações
gerados pela CAIXA/INSS.
CAMPO 10 FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do
empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao Fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS) e a terceiros.
Não deverão ser entregues GFIP com FPAS 620, 698, 701, 710, 728,744
e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais
não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas
a estes recolhimentos deverão ser prestadas na GFIP da atividade principal.
A informação do código FPAS é indispensável e, sempre
que deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada
a alíquota de 20 % (vinte por cento) em relação à contribuição
patronal.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
CAMPO 11 CÓDIGO TERCEIROS
Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social
arrecada e repassa contribuições.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no
campo 10.
No caso de empregador doméstico, preencher com 0000.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582 ou
639.
O empregador/contribuinte optante pelo simples está dispensado do preenchimento
deste campo.
O empregador/contribuinte deverá manter o código de terceiros usual,
mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado com contrato
de trabalho firmado nos temos da Lei 9.601/98.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou
for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota de
contribuição compatível com o código FPAS e, sendo este
inválido, a alíquota de 5,8 % (cinco vírgula oito por cento).
CAMPO 12 SIMPLES
Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), mediante os seguintes códigos:
1. para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES;
2. para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES.
Os empregadores/contribuintes optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições
substituídas pela contribuição sobre o faturamento, deverão
informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos,
equiparados e empresários.
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
CAMPO 13 ALÍQUOTA SAT
Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para cálculo
da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante
do empregador/contribuinte, conforme Regulamento da Previdência Social
(RPS).
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639
ou 647.
O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento
deste campo.
No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, a
alíquota Seguro Acidente do Trabalho (SAT) deverá ser informada sem
redução.
No caso de empregador doméstico, informar 0,0.
Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido
ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3%
(três por cento) ou a alíquota vinculada ao código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE FISCAL).
CAMPO 14 CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
CAMPO 15 TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/ CNPJ/CEI)
Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 16,
ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 16 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação
social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou
empregador/contribuinte requisitante.
Na impossibilidade da identificação dos trabalhadores por tomador,
quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada da matrícula
CEI e durante o período de afastamento por qualquer motivo, o empregador/contribuinte
deverá relacioná-los, na sua GFIP, juntamente com os seus trabalhadores
não vinculados a qualquer tomador.
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência
Social, no mês de competência, assim considerado o somatório
da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos; da contribuição da empresa, inclusive SAT; e das destinadas
aos Terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.),
inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área
de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família
(exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes
de afastamentos iniciados até 30-11-99) e eventuais compensações.
Não deve ser considerada neste campo a compensação decorrente
de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviço efetuado pela empresa contratante (Lei
nº 9.711/98), exceto quando realizada nas competências subseqüentes,
respeitando-se o limite legal.
O valor informado também deverá incluir as contribuições
previdenciárias devidas em relação à comercialização
de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio,
quando for o caso.
Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa
ao décimo terceiro salário, inclusive aqueles em razão de rescisão
de contrato de trabalho por parte do empregado, aposentadoria e falecimento.
Quando o valor resultante do cálculo for negativo (reembolso), deverá
ser indicado precedido do sinal negativo ().
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 18 CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração dos segurados (empregados inclusive
domésticos, trabalhadores avulsos, empregados sob contrato de trabalho
por prazo determinado Lei nº 9.601/98 e agentes públicos),
no mês de competência.
O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo
empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à
faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição,
considerando o somatório das suas remunerações e respeitando
o limite máximo de contribuição.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 19 VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago aos trabalhadores no
mês de competência.
Não deverá ser informado valor de salário-família referente
a outras competências, não deduzido em época própria. Neste
caso, o respectivo valor deverá ser retificado por meio do formulário
de Retificação de Dados do Empregador (RDE) Modelo 2.
Não informar este campo quando referir-se a trabalhadores avulsos (cód.
de recolhimento 130 ou 909).
Não informar valores de salário-família já declarados em
GRFP durante o mês de competência.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 20 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
Informar o valor da comercialização da produção rural realizada
no mês de competência.
Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar.
Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados
os trabalhadores do empregador/contribuinte, com o código FPAS da atividade
econômica principal, quando for o caso.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 21 RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO
A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total
da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos em qualquer modalidade,
em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe
a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar
os valores pagos a título de contrato de patrocínio, de licenciamento
de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão
de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva
que mantenha clube de futebol profissional.
Este campo deverá ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados
os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com código
FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 22 COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor a compensar em GPS, da correspondente competência, na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais
valores decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98)
não compensados na competência em que ocorreu a retenção.
As compensações deverão ser precedidas de retificação
dos dados informados na GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento
indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação,
exceto nas compensações de valores:
a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b) declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS;
c) decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não
compensados na competência em que ocorreu a retenção.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 23 SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20,
21 e 22.
Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados.
Eventualmente, o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser
precedido do sinal negativo ().
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização
de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira,
com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 24 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se referem o recolhimento
ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social.
CAMPO 25 CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso) |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos (no prazo ou em atraso) ou de obra de construção civil empreitada parcial |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil (no prazo ou em atraso) empreitada total ou obra própria |
307 |
Recolhimento de parcelamento do FGTS e informações à Previdência Social |
317 |
Recolhimento de parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e informações à Previdência Social |
327 |
Recolhimento de parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999 e informações à Previdência Social |
337 |
Recolhimento de parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA de parcelamentos contratados segundo Resolução CCFGTS 325/1999 |
357 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social segundo Medida Provisória 2004-6/2000 |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dirigente sindical (no prazo ou em atraso) |
640 |
Recolhimento ao FGTS para trabalhador não optante (competência anterior a out/88) |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente à reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos tribunais eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS |
904 |
Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista |
905 |
Declaração para a Previdência Social |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e o FGTS (sem movimento) |
907 |
Declaração para a Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos ou de obra de construção civil empreitada parcial |
908 |
Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria |
909 |
Declaração para a Previdência Social relativa ao trabalhador avulso |
910 |
Declaração para a Previdência Social relativa a dirigente sindical |
911 |
Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados |
Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento para
o FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento
para o FGTS não seja efetuado, deverão ser utilizados, respectivamente,
os códigos 905 e 904.
Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento
ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento
para o FGTS não seja efetuado, deverão ser utilizados, respectivamente,
os códigos 909, 907 e 910.
O código 155 será utilizado no caso de recolhimento para o FGTS e
informações à Previdência Social. Caso o recolhimento para
o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 908.
Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos
casos de recolhimento para o FGTS.
Os códigos 903, 904, 905, 907, 908, 909, 910 e 911 serão utilizados
exclusivamente nos casos de informações para a Previdência Social,
sem recolhimento ao FGTS.
O código 906 será utilizado quando não houver recolhimento ao
FGTS nem informações à Previdência Social, devendo ser aposta
a expressão SEM MOVIMENTO na 1ª linha do campo 34 da GFIP
avulsa, ficando dispensada uma nova entrega até que ocorra fato gerador
de recolhimento ao FGTS ou contribuição à Previdência Social.
Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas, forem verificados,
exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de
incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores
autônomos/equiparados), estas terão códigos de recolhimento 905,
907, 908, 909, 910 e 911, conforme o caso.
O código 911 será utilizado a partir da competência 03/2000 pelas
cooperativas de trabalho, que deverão fazer GFIP distintas por tomador
de serviços, relacionando os contribuintes individuais cooperados
categoria 17 que prestem serviços mediante sua intermediação.
Os empregadores/contribuintes que apresentarem GFIP com código de recolhimento
130, 150, 155 e 608 deverão prestar as informações relativas
aos empregados administrativos em GFIP com código de recolhimento 115.
Os trabalhadores contratados nos termos da Lei 9.601/98 deverão ser relacionados
juntamente com os demais trabalhadores do empregador/contribuinte.
CAMPO 26 OUTRAS INFORMAÇÕES
Informar:
o número do processo, a vara e/ou a Junta de Conciliação
e Julgamento (JCJ), nos casos de recolhimento/informação proveniente
de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo;
o início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo,
no formato MM/AAAA a MM/AAAA. Caso não exista esta informação
na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição
inicial, referente às verbas pagas;
para cada reclamatória trabalhista deverá ser preenchida uma
GFIP, podendo, no entanto, ocorrer a situação em que será necessário
preencher mais de uma GFIP, quais sejam:
a) quando o valor da sentença/acordo contiver parcelas de incidência
distintas para o FGTS e o INSS;
b) quando o dissídio coletivo ou a reclamatória trabalhista contemplar
trabalhadores que façam jus a recolhimentos de competências distintas;
e
c) quando do preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.
CAMPO 27 Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número:
PIS/PASEP dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 2, 3,
4, 5, 6 e 12; ou
de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência
Social (CI) para os trabalhadores pertencentes às categorias 11, 13, 14,
15, 16 e 17.
Os trabalhadores pertencentes às categorias 13, 14, 15, 16, e 17, não
inscritos na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual
(CI), poderão ser informados com o nº PIS-PASEP, caso os possuam.
O trabalhador doméstico, categoria 6, poderá ser informado com o nº de
inscrição no PIS-PASEP ou na Previdência Social na condição
de Contribuinte Individual (CI).
CAMPO 28 ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão dos trabalhadores,
inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório
ou sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e os agentes
públicos.
Em se tratando de diretor não empregado, com ou sem recolhimento ao FGTS,
indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento
equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.
No caso de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregador/contribuinte,
em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo
(D+1).
Na hipótese de trabalhador com data de admissão diferente da data
de opção, o empregador/contribuinte deverá preencher RDT Modelo
2, informando a data de opção do trabalhador.
No caso de empregado doméstico, deverá ser informada, ainda, logo
abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou
pela inclusão do empregado no Sistema do FGTS. Neste caso, a data de opção
deverá ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior
a março/2000.
Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou equiparado, não
preencher este campo.
CAMPO 29 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 3 4 e 6.
CAMPO 30 CATEGORIA
Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:
CÓDIGO |
Categoria |
1 |
Empregado |
2 |
Trabalhador Avulso |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
4 |
Empregado contratado nos termos da Lei Nº 9.601/98 |
5 |
Contribuinte individual diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16) |
6 |
Empregado doméstico |
11 |
Contribuinte individual diretor não empregado e demais empresários sem FGTS |
12 |
Agente Público |
13 |
Contribuinte individual trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre remuneração |
14 |
Contribuinte individual trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre salário-base |
15 |
Contribuinte individual transportador autônomo com contribuição sobre remuneração |
16 |
Contribuinte individual transportador autônomo com contribuição sobre salário-base |
17 |
Contribuinte individual cooperado vinculado à Cooperativa de Trabalho |
Em decorrência de a Lei nº 9.876/99 extinguir, a partir da competência
03/2000, a tabela Escala de Salários-Base, as categorias 14
e 16 somente poderão ser utilizadas até a competência 02/2000,
inclusive. A partir da competência 03/2000, a utilização das
categorias 14 e 16 deverá ser substituída pela utilização
das categorias 13 e 15, respectivamente.
Empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se
na categoria 1, devendo a data e o código de movimentação ser
informados mensalmente.
Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código
da categoria.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1.
CAMPO 31 REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador
na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário,
de acordo com as categorias e situações abaixo:
a) empregado (inclusive o doméstico), empregado afastado para prestar o
serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por
prazo determinado (Lei 9.601/98) e agente público:
valor da remuneração mensal;
férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) trabalhador avulso:
valor da remuneração;
férias proporcionais e 1/3 constitucional.
c) contribuinte individual diretor não empregado:
valor da remuneração mensal.
d) contribuinte individual trabalhador autônomo:
valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo
serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela
contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar
84/96, até competência 02/2000, inclusive.
e) contribuinte individual operador de máquina:
valor correspondente a 12 % (doze por cento) do total pago pelo serviço
do contribuinte individual operador de máquina, mesmo que o empregador/contribuinte
tenha optado pela contribuição sobre salário-base, prevista na
Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive.
f) contribuinte individual transportador autônomo:
valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento)
do total do frete pago pelo serviço do Contribuinte individual transportador
autônomo, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição
sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência
02/2000, inclusive.
Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para
empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá
informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador.
No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo
será o montante das parcelas com incidência simultânea para o
FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código
de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904).
Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório,
por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá
ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria
direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes
orientações:
no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze)
dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês
de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes,
deverá ser informada na GFIP do mês seguinte;
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados;
se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração
correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
A incidência da contribuição sobre a remuneração das
férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 639 e empregadores optantes
pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração
do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário,
quando for o caso.
No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título.
Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que
se tornaram devidos.
CAMPO 32 REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA
DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga
ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4, 6 e 12) no mês de competência.
No caso de salário variável, também deverá ser informado,
neste campo, na competência dezembro do mesmo ano, o ajuste relativo ao
13º salário.
Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que
se tornaram devidos.
CAMPO 33 OCORRÊNCIA
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição
ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente,
levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para o enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo, deverá
ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (anexo
IV do RPS).
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar
os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1 |
Não exposição a agente nocivo |
2 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço) |
3 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço) |
4 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço) |
O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve
e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar
os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
5 |
Não exposição a agente nocivo |
6 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço) |
7 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço) |
8 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço) |
Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas
atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos, exceto na
existência de mais de um vínculo empregatício abrangido pelo
RGPS, quando deverá ser informado o código 5.
Este campo somente deverá ser preenchido em relação aos trabalhadores
das categorias 1, 4 e 12, especificadas no campo 30.
CAMPO 34 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários, utilizando a primeira letra.
Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código
de categoria.
CAMPO 35 MOVIMENTAÇÃO (DATA CÓDIGO)
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo
afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações
discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador |
I |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador |
K |
Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço |
L |
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho |
M |
Mudança para o regime estatutário |
N |
Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar |
S |
Falecimento |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício |
U3 |
Aposentadoria por Invalidez |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
X |
Licença sem vencimentos |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença |
Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho
por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e
9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98), deverá
ser informado o código de afastamento I.
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento
o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno,
o último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração,
entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha,
independentemente do número de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data
e o código de movimentação deverão ser informados apenas
na GFIP da competência do início do afastamento.
CAMPO 36 NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias 1 a 6
e 12.
CAMPO 37 SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia, correspondentes às diversas categorias e situações ali
discriminadas.
CAMPO 38 SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
CAMPO 39 SOMA
Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados
na coluna 33 da respectiva guia.
CAMPO 40 REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO (CAT. 1, 2, 3,
5 e 6)
Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias
1, 2, 3, 5 e 6 constantes da respectiva guia.
CAMPO 41 REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO (CAT. 4)
Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria
4 constantes da respectiva guia.
CAMPO 42 TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40;
aplicar 2% (dois por cento) sobre o valor informado no campo 41
até competência dez/2000, inclusive, ou 8% (oito por cento) a partir
da competência jan/2001, inclusive;
somar os valores obtidos pela aplicação dos percentuais acima
e indicar neste campo.
Em atraso:
aplicar sobre o valor informado no campo 40 o índice publicado mensalmente,
em Edital, pela CAIXA;
até a competência dez/2000, inclusive, aplicar sobre o valor
informado no campo 41 o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA,
dividindo o resultado por quatro;
a partir da competência jan/2001, inclusive, aplicar sobre o valor
informado no campo 41 o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA;
somar os valores obtidos pela aplicação dos índices acima
e informar neste campo.
Depósito recursal:
informar o mesmo valor indicado no campo 31.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador/contribuinte ou de seu representante legal.
8. DA GFIP PRÉ-EMITIDA
8.1. Esse meio de apresentação da GFIP somente é apropriado para
os códigos de recolhimento 115, 150, 155 e 608, preservada a competência
para a qual foi pré-emitida e observado o cronograma definido no subitem
2.1.1.
8.2. A pré-emissão da GFIP não caracteriza ato de obrigatoriedade
legal à efetivação do recolhimento ao FGTS e informações
à Previdência Social, constituindo, tão-somente, mera liberalidade
da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
8.3. Não recebendo, eventualmente, a GFIP pré-impressa até o
último dia do mês da competência, o empregador/contribuinte deverá
efetuar o recolhimento do depósito ao FGTS e informações à
Previdência Social, através de GFIP em meio magnético ou avulsa,
observado o cronograma definido no subitem 2.1.1.
8.3.1. A apresentação da GFIP em meio magnético resultará
na inibição sistêmica da emissão da GFIP em meio papel e
do seu envio ao empregador/contribuinte.
8.3.2. Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador/contribuinte
deverá anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador
FGTS/INSS (RDE) Modelo 2, para fins de atualização de endereço.
8.4. Na GFIP pré-emitida o empregador/contribuinte deverá conferir
os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários
de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de
Dados do Trabalhador FGTS/INSS (RDT) Modelo 2, sob pena de, pela inobservância,
ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
8.5. Para preenchimento da GFIP pré-emitida, o empregador/contribuinte
deverá proceder conforme o disposto no subitem 7.2, no que couber.
9. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
9.1. Observado o cronograma apresentado no subitem 2.1.1, o empregador está
obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, exceto quando
se tratar de depósito recursal código 418, depósito para
empregado doméstico e recolhimento de débitos existentes até
a competência dez/99, quitados integralmente até 30-6-2000, nos termos
da Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000 código 357.
9.2. Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético,
o empregador/contribuinte deverá orientar-se pelo Manual de Orientação
da GFIP para Usuários do SEFIP, aprovado pela Resolução INSS
nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, distribuído juntamente com
o aplicativo SEFIP, bem como disponível no site do MPAS (www.mpas.gov.br)
da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
(www.mte.gov.br).
9.3. O empregador que apresentar GFIP em meio magnetico com código de recolhimento
150, 155, 907 e 908 deverá prestar as informações relativas aos
trabalhadores administrativos com estes mesmos códigos de recolhimento,
identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu CNPJ/CEI
no campo Tomador/Obra.
9.3.1. Tratando-se de construtora/empresa que possua, na mesma competência,
obras executadas por empreitada total e parcial com trabalhadores vinculados
a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com o código de ocorrência
indicativo de múltiplos vínculos (5, 6, 7 e 8, conforme a efetiva
exposição a agente nocivo) e com o valor retido do segurado em cada
obra e na administração, se for o caso.
9.4. O recolhimento em meio magnético somente será acatado pelos bancos
conveniados, se a GFIP houver sido gerada pelo programa computacional da CAIXA.
9.5. Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser,
concomitantemente, reproduzidos em meio papel, devendo, porém, o empregador/contribuinte
preservar aquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda das
informações.
9.5.1. As informações, quando solicitadas pela fiscalização,
devem ser apresentadas em meio papel.
10. DA CENTRALIZAÇÃO
10.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento poderá,
sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização
parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação
àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também
centralizados, devendo:
a) apresentar a GFIP, obrigatoriamente, por meio magnético;
b) utilizar a GFIP gerada pelo sistema da CAIXA, contendo os recolhimentos dos
estabelecimentos centralizados;
c) manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);
d) centralizar, quando parciais, todos os estabelecimentos circunscritos a uma
Unidade Regional de Administração do FGTS da CAIXA.
10.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implicará
a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.
10.2. No caso de centralização de dependências localizadas em
Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador
deverá informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome,
o CGC/CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
10.3. No preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
TRCT, o empregador deverá anotar, logo abaixo do título
do documento, a expressão Centralização recolhimentos
______________/_____ (Município/UF).
10.4. A opção pela centralização condicionará o empregador
à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito
da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos
mensais.
11. DA GRFP AVULSA
11.1. Utilizada quando o empregador/contribuinte e/ou o trabalhador não
estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese que impossibilite o
uso do modelo pré-emitido.
11.2. DO PREENCHIMENTO
11.2.1. O preenchimento da GRFP e a prestação das informações
serão de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá
orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados, sendo que, no caso de empregador
doméstico, os campos 10, 11, 19 e 31 não deverão ser preenchidos:
CAMPO 00 PARA USO DA CAIXA
Não Preencher.
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Aposição facultativa, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado
instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90,
evidenciando a data do recolhimento.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social/nome do empregador/contribuinte. Tratando-se
de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 CGC/CNPJ/CEI
Indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se
de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão
de origem. No caso de empregado doméstico, deverá ser informado o
CEI do empregador.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações
gerados pela CAIXA/INSS.
CAMPO 10 TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/ CNPJ/CEI)
Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11,
ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação
social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou
empregador/contribuinte requisitante.
CAMPO 12 FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do
empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e
a terceiros.
No caso de empregador doméstico, informar o código 868.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou
for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte
por cento) em relação à contribuição patronal.
CAMPO 13 CÓDIGO TERCEIROS
Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social
arrecada e repassa contribuições.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no
campo 12.
Não preencher este campo, caso o código FPAS informado seja 582 ou
639.
No caso de empregador doméstico, informar 0000.
O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste
campo.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou
for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível
com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8%
(cinco vírgula oito por cento).
CAMPO 14 SIMPLES
Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo SIMPLES,
mediante os seguintes códigos:
1. para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES;
2. para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES.
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
CAMPO 15 ALÍQUOTA SAT
Informar a alíquota, com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para cálculo
da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante
do empregador, conforme RPS.
No caso de empregador doméstico, informar 0,0.
Não preencher este campo, caso o código FPAS informado seja 604, 639
ou 647.
O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste
campo.
No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98, a alíquota
SAT deverá ser informada sem redução.
Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido
ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3%
(três por cento) ou a alíquota vinculada ao CNAE FISCAL.
CAMPO 16 CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência
Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada
do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive
SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e
outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo
precedido do sinal negativo ().
CAMPO 18 CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração do segurado, inclusive o contratado nos
termos da Lei 9.601/98, nos meses de competência.
O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo
empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à
faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição,
considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o
limite máximo de contribuição.
CAMPO 19 VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos
meses de competência.
CAMPO 20 SOMATÓRIO (17 + 18 + 19)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.
Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados. Eventualmente
o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal
negativo ().
CAMPO 21 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários, utilizando a primeira letra.
CAMPO 22 DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
Observar o disposto no campo 36 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 23 DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior
a 5 de outubro de 88, ou, no caso de empregado doméstico, a data em que
o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS,
que deverá ser igual ou posterior à data de admissão, e nunca
anterior a março/2000.
CAMPO 24 Nº DO PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o trabalhador doméstico, não inscrito no PIS/PASEP, poderá
ser informado o número de inscrição na Previdência Social
na condição de Contribuinte Individual (CI).
Observar o disposto no campo 27 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 25 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e a série da CTPS do trabalhador.
Observar o disposto no campo 29 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 26 DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
Observar o disposto no campo 28 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 27 CATEGORIA
Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Empregado |
3 |
Empregado não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
4 |
Empregado contratado nos termos da Lei 9.601/98 |
6 |
Empregado doméstico |
Os empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se
na categoria 1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1.
CAMPO 28 OCORRÊNCIA
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição
ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente,
levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá
ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constante
do RPS.
Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas
atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar
os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1 |
Não exposição a agente nocivo |
2 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço) |
3 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço) |
4 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço) |
O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve
e deixou de estar exposto a agente nocivo.
Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os
códigos a seguir, conforme o caso:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
5 |
Não exposição a agente nocivo |
6 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço) |
7 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço) |
8 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço) |
Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas
atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos, exceto na
existência de mais de um vínculo empregatício abrangido pelo
RGPS, quando deverá ser informado o código 5.
Este campo somente deverá ser preenchido para as categorias 1 e 4 especificadas
no campo 27.
CAMPO 29 DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador
cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação,
conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
I |
Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho |
Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho
por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e
9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deverá
ser informado o código de afastamento I.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação
o último dia trabalhado.
CAMPO 30 AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme
códigos abaixo:
1 Trabalhado
2 Indenizado
3 Ausência/dispensa
Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive
os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá
ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista a sua similaridade
com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo
determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98)
e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código
3.
CAMPO 31 DISSÍDIO
Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio
coletivo, conforme os seguintes códigos:
0 Sim
1 Não
CAMPO 32 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
a) Mês anterior à rescisão preencher, no formato MM/AAAA,
com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
b) Mês de rescisão preencher, no formato MM/AAAA, com o mês
do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias corresponde ao pagamento do aviso prévio
indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato
MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 33 CÓDIGO
Campo já impresso no formulário, identificando os códigos de
recolhimento, conforme a seguinte especificação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
406 |
Mês anterior à rescisão |
407 |
Mês de rescisão |
408 |
Verbas indenizatórias |
400 |
Valor da multa rescisória |
CAMPO 34 REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO)
a) Mês anterior à rescisão informar o valor integral da
remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou
devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador/empregado
doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
b) Mês de rescisão informar o valor integral da remuneração
(excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao
mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
c) Verbas indenizatórias informar o valor integral do aviso prévio
indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente
ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico,
quando for o caso.
CAMPO 35 REMUNERAÇÃO (SOMENTE PARCELA 13º SALÁRIO)
a) Mês anterior à rescisão informar o valor integral correspondente
à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês
anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
b) Mês de rescisão informar o valor integral correspondente
à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês
do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
c) Verbas indenizatórias informar o valor integral correspondente
à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido,
referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico,
quando for o caso.
CAMPO 36 RECOLHIMENTO (FGTS)
Mês anterior à rescisão deverá ser preenchido somente
quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP.
a) No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão
antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei
9.601/98, a partir da competência jan/2001, inclusive):
no prazo informar o resultado da aplicação de 8% (oito
por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35.
b) No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 até
a competência dez/2000, inclusive:
no prazo aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos
campos 34 e 35;
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.
Mês de rescisão:
a) No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão
antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei
9.601/98 a partir da competência jan/2001, inclusive):
no prazo informar o resultado da aplicação de 8% (oito
por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35.
b) No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 até
a competência dez/2000, inclusive:
no prazo aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos
campos 34 e 35;
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.
Verbas indenizatórias:
a) No caso de demissão sem justa causa:
no prazo informar o resultado da aplicação de 8% (oito
por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35.
CAMPO 37 VALOR DA MULTA RESCISÓRIA
Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante
de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador/empregado
doméstico, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês
anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros.
No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força
maior, a referida multa será de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.
CAMPO 38 RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA
Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for
no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice
divulgado mensalmente pela CAIXA, sobre o valor informado no campo 37.
CAMPO 39 SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 34 e 37 da respectiva
guia.
CAMPO 40 SOMATÓRIO (CAMPO 35)
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 35 da respectiva
guia.
CAMPO 41 TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36 + 38)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 36 e 38 da respectiva
guia.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.
12. DA GRFP PRÉ-EMITIDA
12.1. A CAIXA pré-emitirá a GRFP, contendo os dados de identificação
do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social,
bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória
(observado o exposto nos subitens 20.4 e 20.4.1), e a informação da
maior competência processada.
12.2. Para sua obtenção, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se
a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação
formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador/contribuinte
(razão social, CGC/CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados
os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão
e número da conta no FGTS).
12.3. O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes
da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está
atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
12.3.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP pré-emitida,
o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários
RDT Modelo 2 e/ou RDE Modelo 2, conforme o caso.
12.3.2. Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA,
o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins
rescisórios.
12.4. O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até cinco
dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo
da solicitação.
12.5. A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo
do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução, para compor o conjunto
de 03 (três) vias, necessário à efetivação do recolhimento.
12.6. A GRFP pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade
legal à efetivação do recolhimento do FGTS e informações
à Previdência Social por essa forma, a qual se constitui em mera liberalidade
da CAIXA , na qualidade de Agente Operador do FGTS.
12.7. Para preenchimento da GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte
deverá proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber.
13. DA GRFP/SEIFGTS
13.1. A GRFP/SEIFGTS é emitida pelo próprio empregador/contribuinte,
quando este for conveniado, através de acesso ao SEIFGTS.
13.2. O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes
da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está
atualizado (observado o exposto nos subitens 20.4 e 20.4.1), comparando esta
informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
13.2.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP/SEIFGTS,
o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários
RDT Modelo 2 e/ou RDE Modelo 2, conforme o caso.
13.2.2. Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA,
o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins
rescisórios.
13.3. O empregador/contribuinte deverá providenciar para que a GRFP seja
apresentada, para quitação, em 03 (três) vias.
13.4. Para preenchimento da GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá
proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber.
14. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS (DERF)
14.1. O empregador utilizar-se-á do DERF para efetivação dos
recolhimentos ao FGTS nas seguintes situações:
14.1.1. Parcelamento administrativo não optante código
de recolhimento 046.
14.1.2. Quitação integral, nos termos do artigo 7º da Medida
Provisória 2.004-6/2000, até 10-3-2000, de diferenças de encargos
existentes até a competência dez/1999, inclusive código
de recolhimento 397.
14.1.3. Recolhimento espontâneo para trabalhador vinculado a entidade com
fins filantrópicos (competências anteriores a out/1989) código
de recolhimento 604.
14.1.4. Rescisão com justa causa ou extinção do contrato de trabalho
de trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências
anteriores a out/1989), a pedido deste ou por iniciativa do empregador
código de recolhimento 604.
14.1.5. Utilização em moradia própria por trabalhador vinculado
a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a out/1989)
código de recolhimento 604.
14.1.6. Juros de mora e multa para regularização de débito junto
ao FGTS referente a período trabalhado na condição de não
optante, de trabalhador com mais de um ano de serviço, cujo contrato tenha
sido rescindido ou extinto código de recolhimento 639.
14.1.7. Juros de mora e multa incidentes sobre valores devidos de competências
vencidas e pagas diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho
código de recolhimento 639.
14.1.8. Diferenças de encargos código de recolhimento 728.
14.1.9. Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador
(Juros e Atualização Monetária (JAM) ) código de
recolhimento 736.
14.1.10. Regularização de débito gerado por divergência
entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE
e GRE que originaram saldo devedor do empregador código de recolhimento
809.
14.2. Excetuando-se os depósitos de entidades com fins filantrópicos
(subitens 18.2.1 e 18.2.2), o recolhimento dos depósitos previstos no item
anterior dar-se-á a qualquer tempo, observando-se a atualização
dos valores até o dia do efetivo recolhimento.
14.3. O DERF deverá ser apresentado em formulário fornecido pela CAIXA,
para total preenchimento pelo empregador.
14.4. O empregador deverá buscar junto à CAIXA as orientações
sobre procedimentos necessários ao preenchimento do DERF, uma vez que as
informações nele prestadas são de sua inteira responsabilidade.
15. DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS PARA COM O FGTS
15.1. Na quitação integral de débitos para com o FGTS, nos termos
do artigo 7° da Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000, publicada
no Diário Oficial da União em 13-3-2000, referente a competências
até dez/1999, inclusive, realizada até 30 de junho de 2.000, incidirá,
sobre o valor acrescido da Taxa Referencial (TR) acumulada no período em
atraso, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte
e cinco centésimos por cento, por mês de atraso.
15.2. O disposto no item anterior aplica-se a todos os débitos existentes
na data da quitação, de competências até dez/99, abrangidos
ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas
vencidas e vincendas de acordo de parcelamento.
15.3. O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA,
o valor total dos débitos a serem quitados nos termos desta circular.
15.3.1. Deverão ser acrescidos ao valor total dos débitos, fornecidos
pela CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados
nas informações disponibilizadas, através de confissão de
dívida.
15.4. O empregador deverá assinar termo de confissão atestando que
todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão
ali discriminados.
15.5. Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados,
o empregador utilizar-se-á:
a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa (GRDA), para valores alcançados
por cobrança judicial;
b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF), para competências
com diferença de cominações;
c) da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP), nos demais casos.
15.5.1. Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS, incidirá,
ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 15.1,
encargo de:
a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;
b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.
15.6. A Caixa disponibilizará relatório contendo os débitos confessados,
a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para
quitação do débito.
15.7. A homologação da quitação integral dos débitos
para com o FGTS, nos termos desta circular, estará condicionada à
correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.
15.7.1. O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela
não informação ou quitação do débito integral,
ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador
ao recolhimento das diferenças apuradas mediante a aplicação
dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.
16. DO RECOLHIMENTO DE FGTS PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
16.1. Depósito referente a vínculo empregatício firmado no termos
da Lei 5.859/72, de 18-12-72, facultado ao empregado doméstico pela Medida
Provisória 1.986/99, de 13-12-99, e suas reedições, regulamentada
pelo Decreto 3.361/2000, de 10-2-2000.
16.2. A inclusão do empregado doméstico no Sistema do FGTS poderá
ocorrer a partir da competência março/2000 e dar-se-á pela efetivação
do primeiro depósito, realizado pelo empregador doméstico, em conta
vinculada aberta para este fim específico em nome do trabalhador.
16.2.1. A referida inclusão reveste-se de caráter irretratável
em relação ao respectivo vínculo laboral.
16.3. O recolhimento do FGTS sobre a remuneração mensal devida ou
paga ao empregado doméstico, dar-se-á mediante utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) avulsa, adquirida no comércio (orientações de preenchimento
no item 7.2).
16.3.1. O empregador doméstico será identificado no Sistema do FGTS
pelo número de inscrição no Cadastro Específico do INSS
(CEI) e o empregado doméstico pelo número de inscrição no
PIS-PASEP ou na Previdência Social na condição de Contribuinte
Individual (CI).
16.4. O recolhimento dos depósitos rescisórios, decorrentes de despedida
sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força
maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo do empregado
doméstico, dar-se-á mediante utilização da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social
(GRFP) avulsa ou pré-emitida (orientações de preenchimento nos
itens 11.2 e 12, respectivamente).
17. DO DEPÓSITO RECURSAL
17.1. Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuado como condição
indispensável à interposição de recurso contra decisão
proferida pela Justiça do Trabalho.
17.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte
destinação:
1ª Via CAIXA/BANCO;
2ª Via EMPREGADOR;
3ª Via PROCESSO/JCJ.
17.3. Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um
processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no
ato da efetivação do depósito.
17.4. São informações indispensáveis à qualificação
dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
17.4.1. Do Depositante ( Empregador)
Razão Social/Nome (campo 02);
CGC/CNPJ/CEI ( campo 04);
Endereço (campos 05 a 09).
17.4.1.1. Na inexistência do número do CGC/CNPJ/ CEI, por impossibilidade
de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação
do CPF do empregador.
17.4.1.2. No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número
do CPF do empregador.
17.4.2. Do Trabalhador
Nome (campo 34);
Número PIS/PASEP (campo 27).
17.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação,
atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34,
o nome/razão social do mesmo.
17.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado,
no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão E
OUTROS.
17.4.2.3. Na hipótese de inexistência do número do PIS/PASEP,
por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações
trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 1-1-72, admite-se, excepcionalmente,
a indicação do número do Processo/ Juízo.
17.4.3. Do Processo
Outras informações (campo 26) deverá ser preenchido
com o número do processo, bem como a identificação do juízo
correspondente, observando o disposto no campo 26 do subitem 7.2, no que couber.
17.4.4. Do Depósito
Competência Mês/Ano (campo 24) deverá ser preenchido
no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está
sendo efetuado;
Código recolhimento (campo 25) deverá ser preenchido
sempre com o código 418;
Remuneração (campo 31) deverá ser preenchido com
o valor devido a título de depósito recursal;
Total a recolher FGTS (campo 42) deverá ser preenchido com
o mesmo valor consignado no campo 31.
17.5. O levantamento da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á,
exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência
da CAIXA, ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco
integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
17.5.1. O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
identificação do processo;
identificação do depositante;
nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio
(percentual/valor).
17.6. A ausência de preenchimento de alguns campos citados nesse item,
desde que garantida a identificação do depositante, do beneficiário,
do processo/juízo e do valor recolhido, não invalida o depósito
realizado.
18. DAS ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS
18.1. Os depósitos de entidades com fins filantrópicos, referentes
a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto 194/67,
serão devidos quando da rescisão do contrato de trabalho com justa
causa, ou a pedido do trabalhador, ou para fins de utilização em moradia
própria, nas modalidades de:
aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção;
amortização ou liquidação do saldo devedor;
pagamento de parte das prestações de financiamento.
18.1.1. O empregador poderá recolher, de forma espontânea, os valores
relativos às competências anteriores a outubro de 1989, independente
da ocorrência dos eventos citados.
18.2. Recolhimento no prazo:
18.2.1. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho
e no recolhimento espontâneo deverá ser observado o seguinte:
18.2.1.1. Os depósitos deverão ser efetuados com base no saldo da
conta vinculada posicionado na data do último crédito de JAM.
18.2.1.2. Estes depósitos deverão ser realizados até o primeiro
dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.
18.2.2. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia
própria, o empregador deverá observar:
18.2.2.1. O saldo da conta vinculada corrigido até o dia 10 precedente
à data do efetivo recolhimento deverá ser atualizado, a partir daí,
até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial
(TR) do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro
rata die.
18.2.2.2. O depósito deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias
úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
18.3. Recolhimento em atraso:
18.3.1. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará
o pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo
da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior
à data em que o recolhimento era devido:
18.3.1.1. Atualização monetária até o dia da quitação
com base em tabela a ser obtida nas agências da CAIXA.
18.3.1.2. Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da
quitação, acrescido da atualização monetária, incidirão
ainda:
juros de mora de 0,5% ao mês ou fração;
multa de 10%, reduzindo-se esse percentual para 5% se o recolhimento
ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.
18.3.2. O recolhimento em atraso implicará, ainda, a atualização
do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM
anterior à data de quitação.
18.4. Informações relevantes para o preenchimento do DERF:
Competência (campo 23) deverá ser preenchido com 09/1989;
Código de recolhimento (campo 24) deverá ser preenchido com
o código 604, tanto no prazo quanto em atraso;
Informações complementares (campo 17) deverá ser preenchido
com o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA
a MM/AAAA;
Depósito sem 13º sal. (campo 29) deverá ser preenchido
com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a
moeda da data da quitação;
JAM (campo 31) quando no prazo, deverá ser preenchido com o valor
apurado nos subitens 17.2.1 ou 17.2.2, conforme o caso; se em atraso, com o
valor obtido de acordo com o subitem 17.3;
Multa (campo 38) deverá ser preenchido com o somatório dos
valores apurados no subitem 17.3.1, subtraído da diferença entre o
JAM apurado no subitem 16.3.2 e o JAM posicionado no dia 10 imediatamente anterior
ao que o recolhimento se tornou devido.
19. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA
GRFP
19.1. Os dados pré-impressos e as informações somente serão
alterados por meio dos seguintes formulários:
19.1.1. Retificação de Dados do Empregador FGTS/INSS (RDE)
Modelo 2 utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte,
sendo o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
19.1.2. Retificação de Dados do Trabalhador FGTS/INSS (RDT)
Modelo 2 utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador,
sendo seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte.
19.1.2.1. Tratando-se de alteração/inclusão de endereço,
esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador.
19.1.3. Retificação da Remuneração e Devolução
do FGTS (RRD) Modelo 2 utilizado para solicitação de retificação
da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento
de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
19.2. Os formulários de retificação, por tratarem da correção
de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de
novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP. Nestas hipóteses,
o empregador/contribuinte deverá preencher GFIP avulsa com informações
relativas a esses trabalhadores.
19.3. Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 estarão
disponíveis no comércio ou no site da CAIXA www.caixa.gov.br.
20. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
20.1. O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória
§§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90
poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação
de saldo contida no campo saldo fins rescisórios em da última
GFIP ou GRFP pré-emitidas pela CAIXA, bem como da GRFP/SEIFGTS.
20.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização
da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GFIP,
ajustando-o, se preciso, à época da rescisão contratual.
20.2. O empregador/contribuinte que tenha acesso ao sistema da CAIXA através
do SEIFGTS poderá utilizar-se das informações/extratos emitidos
por esse sistema para fins de cálculo da multa rescisória.
20.3. O empregador/contribuinte que apresentar GFIP em meio magnético também
poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante
do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores/contribuintes
pela CAIXA.
20.4. Será de inteira responsabilidade do empregador a inexistência
de valores no saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA em virtude
de recolhimento efetuado sem a devida individualização na conta vinculada
do trabalhador, recolhimento a menor ou ausência de recolhimento.
20.4.1. A CAIXA não se responsabilizará por não constarem do
saldo para fins rescisórios valores movimentados em data anterior à
migração dos cadastros dos bancos depositários anteriores, haja
vista que a legislação vigente à época não determinava
tal controle às instituições administradoras dos depósitos.
21. DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE E DO TRABALHADOR NO
SISTEMA FGTS
21.1. A identificação do empregador/contribuinte, no sistema FGTS,
somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
21.2. Todo trabalhador será identificado no sistema FGTS através de
seu número de inscrição no PIS/ PASEP/CI. Conseqüentemente,
o empregador/contribuinte deverá, em todos os formulários do FGTS,
informar este número, tanto para os novos quanto para aqueles já cadastrados
no FGTS mas que ainda não possuam tal número de identificação
no cadastro do Fundo.
21.2.1. Tal obrigatoriedade, porém, não exime o empregador/contribuinte
de prestar todas as demais informações relativas ao trabalhador, solicitadas
na GFIP.
21.2.2. Nos termos do Decreto 3.361/2000, de 10-2-2000, o empregado doméstico
poderá ser identificado através do nº de inscrição
no PIS/PASEP ou de inscrição na Previdência Social na condição
de Contribuinte Individual (CI).
21.3. O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento
essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo
o direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal da movimentação
da conta vinculada.
22. CONSIDERAÇÕES GERAIS
22.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento
administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de
contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta
vinculada, deve ser utilizada GFIP, com o código de recolhimento 115.
22.2. O recolhimento em atraso de competências anteriores a out/89, para
trabalhadores cujas contas possuam taxas de juros diferenciadas, deverá
ser efetuado através de GFIP distintas, de acordo com a taxa de juros.
22.3. No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo,
deverá ser considerado como mês de competência aquele relativo
ao da sentença do dissídio/acordo, com vencimento até o dia 7
do mês subseqüente.
22.4. O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens, cujo
contrato de trabalho tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório
quando da quitação de cada parcela devida àquele título,
visto que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das
prestações.
22.4.1. Para realização do recolhimento, deverão ser observados
os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFP:
a data de movimentação será a do efetivo desligamento
do trabalhador;
o prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular (subitem
6.2.1), substituindo a data do efetivo desligamento pela data de pagamento da
parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;
deverá ser informado 0 (zero) no campo 31, tendo em
vista a similaridade com os casos de dissídio.
22.5. A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso, publicada mensalmente,
em Edital, pela CAIXA, somente conterá os índices referentes a competências
posteriores a outubro de 1989.
22.5.1. Para recolhimento de competências anteriores a out/89, o empregador/contribuinte
deverá dirigir-se à CAIXA, a fim de obter os referidos índices.
22.6. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em
atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido
da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados
a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento
da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador/contribuinte
da complementação do recolhimento não efetuado em conseqüência
da aplicação incorreta desse índice.
22.7. A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil
imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações
de saque dos depósitos rescisórios.
22.8. A apresentação das GFIP, GRFP e DERF em forma não prevista
nesta Circular constitui motivo para o seu não acatamento pelo banco conveniado
e pela CAIXA.
22.9. O preenchimento e a prestação das informações nas
GFIP, GRFP e DERF são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte,
que se sujeitará às cominações legais, caso o recolhimento
seja efetuado em atraso, decorrente de erro.
22.10. Demais orientações a respeito do preenchimento da GFIP, da
GRFP e dos formulários de retificação poderão ser encontradas
no Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP, elaborado
pela CAIXA/MPAS, disponível no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
através de suas Gerências Executivas regionais, nas agências
da CAIXA e dos bancos conveniados ou, ainda, na Internet, nos sites da CAIXA
(www.caixa.gov.br) do MPAS (www.mpas.gov.br) e do Ministério do Trabalho
e Emprego (TEM) (www.mte.gov.br).
23. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as Circulares CAIXA 176/99, de 13-8-99; 181/99, de 21-10-99; e 187/2000,
de 11-2-2000, publicadas, respectivamente, no DOU de 16-8-99, 26-10-99 e 15-2-2000.
(José Renato Corrêa de Lima Diretor)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 31 da Lei 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97), deu nova redação
ao artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), dispondo que, ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, este ficará
obrigado a depositar na conta vinculada do empregado no FGTS os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a multa rescisória
no caso de despedida pelo empregador sem justa causa.
A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho
por prazo determinado para admissões que representem acréscimo no
número de empregados.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o contrato de trabalho temporário,
que é aquele prestado por pessoa física, com finalidade de atender
à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada
pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo
extraordinário de pessoal.
A Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000, encontra-se divulgada no Informativo
11/2000.
A Resolução 19 INSS-DC, de 29-2-2000, foi divulgada no Informativo
11/2000.
A Medida Provisória 1.986-2, de 10-2-2000, e o Decreto 3.361, de 10-2-2000,
encontram-se divulgados no Informativo 06/2000.
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